Acrescenta parágrafo único ao art. 79 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, veda o uso de imagens eróticas, pornográficas ou obscenas no material escolar.

Deputado federal · PP · PB
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Acrescenta parágrafo único ao art. 79 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, veda o uso de imagens eróticas, pornográficas ou obscenas no material escolar.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, e à Lei nº 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, para responsabilizar civilmente o agente que provocar acidente com dolo ou culpa e que esteja sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que altera a capacidade de discernimento.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para permitir que o juiz, de ofício, decrete medidas cautelares, inclusive prisão preventiva, bem como converta a prisão em flagrante em preventiva, nos casos de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para permitir que o juiz, de ofício, decrete medidas cautelares, inclusive prisão preventiva, e converta a prisão em flagrante em preventiva, nos casos de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Dispõe sobre a concessão do auxílio gás para as pessoas em condições de vulnerabilidade social para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia provocada pelo Covid-19.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, sobre a concessão de desconto de cinquenta por cento nas tarifas de passagens aéreas para atletas portadores de deficiência nos deslocamentos destinados à participação em competições nacionais e internacionais.