Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre a inclusão de membros do grupo familiar com incapacidade civil reconhecida como dependentes em planos de saúde.

Deputado federal · PSB · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
510 proposições
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre a inclusão de membros do grupo familiar com incapacidade civil reconhecida como dependentes em planos de saúde.
Acrescenta o art. 12-B à Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, para obrigar a adoção de rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT em edifícios públicos ou de uso coletivo.
Altera a redação do art. 1857, § 1°, do Código Civil, para estabelecer que o testamento pode tratar da parte indisponível, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Estabelece que no penhor de créditos futuros, o requisito da especificação de que trata o inciso IV é satisfeito pela definição, no ato constitutivo, de critérios ou procedimentos objetivos que permitam a determinação dos créditos alancados pela garantia, bem como a definição , no ato constitutivo, da espécie, qualidade dos bens dados em garantia.
Dispõe sobre o prazo mínimo necessário do contrato para configurar o direito a renovação de locação de imóveis destinados ao comércio.
Estabelece que a responsabilidade indireta do curador pelos danos causados ao curatelado está adstrita ao âmbito de incidência da curatela.
Altera as Leis n° 9.279, de 1996, e 9.610, de 1998, de modo a permitir o registro de pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos de menores de dezoito anos, representados ou assistidos pelos pais ou representante legal bem como a fim de regular direitos conexos relativos a conteúdo multimídia gerado por inteligência artificial
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943, para dispor sobre a distribuição do ônus da prova, bem como sobre a tramitação prioritária das ações de ressarcimento por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Estabelece que a execução fiscal da dívida do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de seu valor, não poderá ser extinta ou prescrita.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para definir o ônus da prova no caso de controvérsia envolvendo terceirização de serviços que tenha ente da Administração Pública como tomador.
Altera a Lei 9695 de 5 de junho de 1998, para dispor que beneficiários de plano de saúde não precisam reembolsar as operadoras por tratamentos garantidos em decisões liminares.
Altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para promover a transparência e a ampla defesa no processo administrativo fiscal.
Dispõe sobre a aplicação, ao trabalhador temporário, do regime de teletrabalho previsto nos artigos 75-A a 75-E, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer, como contrapartida pelo custeio de curso pelo empregador, a possibilidade de pactuação de cláusula de permanência mínima do trabalhador no emprego.
Torna obrigatório os depósitos do FGTS durante o afastamento do empregado, motivado por doença ocupacional.
Estabelece que o credor fiduciário não precisa figurar como parte na ação que busca a rescisão do contrato , quando seu direito não é atingido.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, com o escopo de permitir que, excepcionalmente, atos de comunicação processual sejam realizados por meios eletrônicos não cadastrados junto ao Poder Judiciário.
Veda a obrigatoriedade do réu ou testemunha a usarem uniforme de presidiários durante os trabalhos do Tribunal de Júri ou mesmo permanecer algemado, quando não houver necessidade.
Estabelece a necessidade da publicação em Diário Oficial das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu não constituir advogado nos autos.
Estabelece que a tenra idade da criança não impede a fixação de convivência equilibrada com ambos os pais.