Dispõe sobre os requisitos a serem observados para a indicação, pelo Governo brasileiro, de cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, para a ocupação de cargos de direção em organismos multilaterais de que o Brasil faça parte.

Deputado federal · PT · CE
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Dispõe sobre os requisitos a serem observados para a indicação, pelo Governo brasileiro, de cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, para a ocupação de cargos de direção em organismos multilaterais de que o Brasil faça parte.
Altera o Art. 564, da Lei nº 13.105/2015, e dá outras providências.
Susta os efeitos do Art. 5° §1°, do Art. 21 inciso II e do Art. 22 inciso V, da Resolução Normativa Nº 428, de 07 de Novembro de 2017 da Agência Nacional de Saúde, que “Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga as Resoluções Normativas – RN nº 387, de 28 de outubro de 2015, e RN nº 407, de 3 de junho de 2016.”.