Veda a progressão de regime durante estado de calamidade pública para condenado por crime hediondo ou equiparado, por integrar organização criminosa ou por prática de crime violento, salvo quando praticado em excesso de legítima defesa.

Deputado federal · PL · MG
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Veda a progressão de regime durante estado de calamidade pública para condenado por crime hediondo ou equiparado, por integrar organização criminosa ou por prática de crime violento, salvo quando praticado em excesso de legítima defesa.
Altera o art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de estabelecer o início de cumprimento de pena no Regime Disciplinar Diferenciado para o condenado que exerça liderança, comando ou domínio de organização criminosa.
Estabelece uma qualificadora para o crime de furto cometido em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou desastre, incluindo acidentes automobilísticos. NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar forma qualificada dos crimes de furto e de peculato e estabelece novas causas de aumento de pena para os crimes de furto e de roubo.
Dispõe sobre o furto e o peculato de equipamento hospitalar, como respirador ou aparelho de diagnóstico, além de equipamento de proteção individual, como máscara, durante o período de calamidade pública, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.