Cria um peso extra nos repasses do Fundeb e do PDDE para compensar os custos mais altos de oferecer educação na Amazônia Legal, como transporte, energia e infraestrutura.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputada federal · UNIÃO · AC
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que a deputada assina.
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Cria um peso extra nos repasses do Fundeb e do PDDE para compensar os custos mais altos de oferecer educação na Amazônia Legal, como transporte, energia e infraestrutura.
Resumo em linguagem simples, gerado por IADispõe sobre o uso de umidificadores de ar em instituições de ensino públicas e privadas situadas em localidades com umidade relativa do ar inferior a 40%.
Altera a redação do § 4º no art. 5º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para que seja considerado o custo amazônico em relação às matrículas da região amazônica.
Acrescenta parágrafos ao art. 4º-A da Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para assegurar atendimento educacional específico para os estudantes que retornam à escola após tratamento de saúde e para aqueles cujo tratamento de saúde afeta suas condições de aprendizagem.
Dispõe sobre a criação e implementação de cursos e capacitações voltados a profissionais da saúde e da educação, no âmbito da saúde mental, em parceria com instituições de ensino superior, e dá outras providências.
Altera o §2º do art. 33; acrescenta a alínea “m” ao inciso II do art. 61 e; acrescenta o §3º e altera o caput do art. 75, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e altera o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para determinar o limite da pena em 60 (sessenta) anos, em regime integralmente fechado, incluindo-se como agravante, nos casos de crimes cometidos dentro do ambiente escolar público ou privado, em todos os níveis, incluindo-se creche e berçário, cometido contra alunos, professores, empregados, servidores, pais e/ou responsáveis, visitantes ou autoridade de segurança.