Altera as regras para a dedução do lucro real das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica na vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Deputado federal · PDT · RS
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Altera as regras para a dedução do lucro real das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica na vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Altera a Lei no 14.124, de 10 de março de 2021, para destinar os recursos públicos recuperados em operações de combate à corrupção e ao crime organizado ao enfrentamento da Covid-19.
Permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurados na vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Modifica a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, para permitir a venda dos imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal ocupados por Ministros do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União e por membros do Poder Legislativo, ressalvados os destinados aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo os valores arrecadados serem usados integralmente no enfrentamento aos efeitos da Pandemia por Covid-19.
Dispensa as pessoas físicas e jurídicas do pagamento dos parcelamentos de débitos tributários enquanto vigorar o estado de calamidade pública instituído pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Altera o inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o inciso VI do art. 4º e o § 1º do art. 8º, ambos da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para isentar do imposto de renda, até o limite máximo dos benefícios pagos no Regime Geral de Previdência Social, os valores recebidos mensalmente por contribuintes com mais de sessenta e cinco anos.
Altera o Inciso XVI do Art. 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para aplicar alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI ao sal para consumo humano e de uso doméstico comercializado no território nacional e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.213, de 1991, para dispor sobre a correção monetária e juros de mora devidos em caso de pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso, pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Reduz a zero, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.
Acrescenta os seguintes §§ 11º, 12º e 13º ao art. 8º da Lei nº 10.925 de 23 de julho de 2004, de modo a dispor sobre a interpretação a ser aplicada para o aproveitamento de PIS/Cofins sobre beneficiamento da soja exportada entre os anos de 2006 a 2013.
Altera a Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, para conceder isenção de IPI aos órgãos de segurança pública municipais na compra de equipamentos
Institui a Loteria Municipal de prognósticos sobre o resultado de sorteio de números, organizada nos moldes da loteria denominada "Jogo do Bicho", revoga dispositivos legais referentes a sua prática e dá outras providências.
Determina que a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, seja efetuada no período de até 30 dias contados do prazo final de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2020) para os contribuintes a que se referem o § 20 do art. 30 da Lei n° 10.741, de 11 de outubro de 2003, e o art. 69-A da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e os que tiveram renda, no ano-calendário de 2019, de até R$ 70.073,40 (setenta mil e setenta e três reais e quarenta centavos).