Inclui o art. 3º- D, na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para proibir a venda, comercialização, importação e a publicidade de dispositivos eletrônicos fumígenos.

Deputado federal · REPUBLICANOS · AM
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Inclui o art. 3º- D, na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para proibir a venda, comercialização, importação e a publicidade de dispositivos eletrônicos fumígenos.
Institui a Política Nacional de Proteção Integral da Infância e Adolescência nas Áreas Rurais e Ribeirinhas da Amazônia Legal, com ênfase na diversidade étnico-cultural, promoção da saúde mental, combate à violência e inclusão tecnológica.
Garante às gestantes o direito a realizar gratuitamente o Teste da Mãezinha.
Obrigam os hospitais, pronto socorro, unidades de emergência, a prestar o atendimento em no máximo 1h.
Obriga o Sistema Único de Saúde a instalar bancos para coleta e manutenção de cordões umbilicais nas cidades que especifica.
Fica proibido em todo território nacional, a suspensão do fornecimento de água e energia, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19.
Altera a Lei nº. 13.982, de 2 de abril de 2020, e estabelece o auxilio emergencial durante o período de enfretamento a calamidade pública, do coronavírus (Covid-19) e suas variantes e dá outras providências.
Estabelece responsabilidade das indústrias tabagistas pelos gastos governamentais com tratamento de doenças oriundas do uso de fumo e seus derivados.