Assegura a acesso, independente da cobrança de qualquer valor, de educadores físicos a estabelecimentos de prática de exercício físico para acompanhar seus alunos.

Deputado federal · PSB · AL
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Assegura a acesso, independente da cobrança de qualquer valor, de educadores físicos a estabelecimentos de prática de exercício físico para acompanhar seus alunos.
Acresce o inciso XIV e parágrafo único ao Art. 7º, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2.014, excluindo a possibilidade de suspensão do acesso a qualquer aplicação de Internet pelo Estado, ressalvadas decisões colegiadas tomadas pelos Tribunais a que aludem os Arts. 101, 104 e 119 da Constituição Federal.
Acrescenta o artigo 13-A à lei 10.233/2001 que "Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes" para obrigar que os atos realizados com base naquela lei obriguem os concessionários, permissionários e autorizados a aceitarem meios magnéticos - cartão de crédito - de pagamento, sem prejuízo de outras formas de pagamento.