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Deputado federal · PROS · SP
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Limita a tributação de bens essenciais, com fulcro na Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil e na garantia dos objetivos fundamentais, dispostos no art. 3º da Constituição Federal.
Rejeitada a Emenda de Plenário n° 7. Sim: 131; não: 238; total: 369.
Orientação do PSDB: Não · Ver votação
Limita a tributação de bens essenciais, com fulcro na Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil e na garantia dos objetivos fundamentais, dispostos no art. 3º da Constituição Federal.
Rejeitada a Emenda de Plenário n° 10. Sim: 117; não: 257; abstenção: 1; total: 375.
Orientação do PSDB: Não · Ver votação
“Contra o partido” só considera votações em que o próprio partido orientou Sim ou Não; orientações de blocos e federações não entram.
Limita a tributação de bens essenciais, com fulcro na Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil e na garantia dos objetivos fundamentais, dispostos no art. 3º da Constituição Federal.
Rejeitada a Emenda de Plenário n° 13. Sim: 229; não: 165; total: 394.
Orientação do PSDB: Sim · Ver votação
Limita a tributação de bens essenciais, com fulcro na Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil e na garantia dos objetivos fundamentais, dispostos no art. 3º da Constituição Federal.
Rejeitada a Emenda de Plenário n° 2. Sim: 123; não: 248; abstenção: 2; total: 373.
Orientação do PSDB: Não · Ver votação
Limita a tributação de bens essenciais, com fulcro na Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil e na garantia dos objetivos fundamentais, dispostos no art. 3º da Constituição Federal.
Rejeitada a Emenda de Plenário n° 8. Sim: 131; não: 215; abstenção: 1; total: 347.
Orientação do PSDB: Não · Ver votação
Limita a tributação de bens essenciais, com fulcro na Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil e na garantia dos objetivos fundamentais, dispostos no art. 3º da Constituição Federal.
Rejeitadas as Emendas ao Substitutivo. Sim: 116; não: 273; abstenção: 2; total: 391.
Orientação do PSDB: Não · Ver votação
Limita a tributação de bens essenciais, com fulcro na Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil e na garantia dos objetivos fundamentais, dispostos no art. 3º da Constituição Federal.
Aprovado o Substitutivo adotado pelo Relator da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei Complementar nº 18, de 2022.. Sim: 403; não: 10; abstenção: 2; total: 415.
Orientação do PSDB: Sim · Ver votação
Limita a tributação de bens essenciais, com fulcro na Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil e na garantia dos objetivos fundamentais, dispostos no art. 3º da Constituição Federal.
Rejeitado o Requerimento. Sim: 77; não: 298; abstenção: 2; total: 377.
Orientação do PSDB: Não · Ver votação
Limita a tributação de bens essenciais, com fulcro na Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil e na garantia dos objetivos fundamentais, dispostos no art. 3º da Constituição Federal.
Rejeitado o Requerimento. Sim: 113; não: 263; total: 376.
Orientação do PSDB: Não · Ver votação
Limita a tributação de bens essenciais, com fulcro na Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil e na garantia dos objetivos fundamentais, dispostos no art. 3º da Constituição Federal.
Rejeitado o Requerimento. Sim: 104; não: 247; total: 351.
Orientação do PSDB: Não · Ver votação
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para incluir segmentos do setor de saúde na possibilidade de contribuir sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Aprovado o Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD). Sim: 364; não: 15; total: 379.
Orientação do PSDB: Sim · Ver votação
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e revoga dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Aprovada a Medida Provisória nº 1.093, de 2021. Sim: 346; não: 9; total: 355.
Orientação do PSDB: Sim · Ver votação
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e revoga dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Rejeitado o Requerimento. Sim: 78; não: 256; total 334.
Orientação do PSDB: Não · Ver votação
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
Aprovada a Medida Provisória nº 1.091, de 2021, ressalvados destaques. Sim: 355; toral: 355.
Orientação do PSDB: Sim · Ver votação
Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para dispor sobre o transporte aéreo. NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Aprovada a Emenda do Senado Federal n° 2. Sim: 266; não: 82; total: 348.
Orientação do PSDB: Sim · Ver votação
Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para dispor sobre o transporte aéreo. NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Aprovada a Emenda de Senado Federal n° 1. Sim: 231; não: 77; total: 308.
Orientação do PSDB: Sim · Ver votação
Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública e dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária. NOVA EMENTA: Institui o Código de Defesa do Contribuinte; e altera as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.868, de 10 de novembro de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.457, de 16 de março de 2007, 12.016, de 7 de agosto de 2009, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.684, de 30 de maio de 2003, e 13.140, de 26 de junho de 2015, e dos Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), 157, de 10 de fevereiro de 1967, 1.025, de 21 de outubro de 1969, e 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Aprovado o Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD). Sim: 278; não: 89; total: 367.
Orientação do PSDB: Sim · Ver votação
Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), e a Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, que dispõe sobre o Pronampe, para permitir melhores condições de sustentabilidade ao Programa como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários do Programa. NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.161, de 2 de junho de 2021, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa, e a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); revoga dispositivo da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e dá outras providências.
Mantido o texto. Sim: 400; não: 7; total: 407.
Orientação do PSDB: Sim · Ver votação
Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), e a Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, que dispõe sobre o Pronampe, para permitir melhores condições de sustentabilidade ao Programa como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários do Programa. NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.161, de 2 de junho de 2021, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa, e a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); revoga dispositivo da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e dá outras providências.
Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 3.188, de 2021, adotada pelo relator da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, ressalvados os destaques. Sim: 447; não: 9; total: 456.
Orientação do PSDB: Sim · Ver votação
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como seus agentes públicos, não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal, e da´ outras providências. NOVA EMENTA: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Mantido o texto. Sim: 446; não: 11; total: 457.
Orientação do PSDB: Sim · Ver votação