Acrescenta inciso III, no art. 37 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, para proibir a outorga de concessão de lavra para exploração de gás mediante processo de fraturação hidráulica ou fracking.

Deputado federal · PP · PR
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Acrescenta inciso III, no art. 37 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, para proibir a outorga de concessão de lavra para exploração de gás mediante processo de fraturação hidráulica ou fracking.
Acrescenta o inciso III, ao artigo 3º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Dispõe sobre o incentivo para quem realizar investimento em micro e mini geração distribuída de energia a partir de fontes renováveis.
Dispõe sobre o incentivo para quem realizar investimento em micro e mini geração distribuída de energia a partir de fonte solar.
Permite a venda do excedente de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração distribuída quando produzida por fonte de energia de biomassa.
Dispõe sobre o incentivo e limites à geração de energia elétrica a partir de fonte hidráulica, solar, eólica, biomassa, cogeração qualificada e demais fontes definidas em normativos exarados pelo órgão competente referente à microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e que façam jus à compensação.