Revoga a alínea “c”, do inciso V e acrescenta o inciso IX, ambos do art. 73, da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 (Lei Geral das Eleições).
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Revoga a alínea “c”, do inciso V e acrescenta o inciso IX, ambos do art. 73, da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 (Lei Geral das Eleições).
Altera os artigos 79, 80 e 85 da Constituição Federal.
Altera o art. 14 da Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para possibilitar o pronto retorno ao serviço ativo dos militares brasileiros após mandatos eletivos.
Altera o inciso III do art. 38 da Constituição Federal.
Susta os efeitos dos dispositivos do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, que instituem a Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia, na estrutura organizacional da Advocacia-Geral da União.
Dispõe sobre a desabilitação da identificação biométrica para as eleições de 2022, substituindo-a por apresentação de documento oficial com foto e assinatura do caderno de votação.
Altera o art. 57 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para explicitar a aplicação das normas de propaganda eleitoral às rádios comunitárias.
Dá nova redação aos arts. 47, 48 e revoga o art. 51, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "estabelece normas para as eleições".
Dispõe sobre a destinação de 50% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para a implementação de medidas emergenciais em resposta à calamidade pública decorrente das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul.
Acrescenta art. 23-A na Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, que Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento para impedir que o Presidente da República faça qualquer nomeação para cargo público após a Câmara dos Deputados admitir sua acusação.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para dispor sobre a utilização de bases de dados pessoais para fins eleitorais.
Inclui o artigo 22-B na Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos), para vedar aos Deputados e Vereadores permanecer mais de noventa dias sem filiação partidária, sob pena de perda do mandato.
Altera o art. 14 da Constituição Federal, para permitir a apresentação de candidaturas a cargo eletivo independentemente de filiação partidária, desde que haja o apoio de, no mínimo, um por cento dos eleitores da respectiva circunscrição eleitoral.
Altera os art. 14 e 77, e cria o art. 17-A, todos da Constituição Federal, para permitir a apresentação de candidaturas a cargo eletivo independentemente de filiação partidária, desde que haja o apoiamento mínimo de eleitores na circunscrição, e para possibilitar a associação de candidatos independentes em listas cívicas, nas eleições proporcionais.
Estabelece o procedimento de revogação dos mandatos eletivos (recall).
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e dá outras providências.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir o sistema eleitoral majoritário nas eleições para as Câmaras Municipais nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
Acrescenta parágrafo único, ao art. 107 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, alterando o cálculo do quociente partidário, para efeito de representação proporcional em Casas Legislativas.
Dá nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos.
Acrescenta o inciso V ao art. 36-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.