Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ''institui o Código de Trânsito Brasileiro'', e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).
5.506 pautas encontradas
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ''institui o Código de Trânsito Brasileiro'', e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).
Modifica dispositivo do Código Nacional de Trânsito para modificar as penas dos crimes de homicídio e lesão corporal na direção de veículo automotor.
Altera a redação dos artigos 302 e 303, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõem sobre os crimes de homicídio e lesão corporal praticados na direção de veículo automotor, conferindo tratamento penal adequado aos referidos crimes quando praticados com dolo (direto ou indireto) ou culpa.
Altera os artigos 304 e 305 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - para aumentar as penas dos crimes de omissão de socorro e fuga do local de acidente.
Acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 308 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e §2º ao art. 1º da Lei nº 8.072/90, para majorar as penas dos crimes de lesão corporal grave e homicídio cometidos na direção de veículo automotor durante corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente em via pública, além de incluir esses ilícitos penais como crimes hediondos e dá outras providências.
Aumenta da pena imposta pela prática de crime culposo na direção quando o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.
Revoga o § 3º do artigo 302 e acrescenta parágrafo ao artigo 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de estabelecer que crimes decorrentes da condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa sejam considerados dolosos.
Altera a redação dos artigos 294, 297, 298, 302, 303, 307 e 308 e acrescenta o artigo 294-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tornar mais célere a tramitação de processos judiciais relacionados a crimes de trânsito, bem como estabelecer aumento de pena e criar instrumentos que permitam a aplicação de medidas assecuratórias e alienação antecipada de bens com a finalidade de garantir a efetividade de uma eventual condenação de reparação de danos às vítimas desses crimes.
Acrescenta o inciso VIII ao § 2° do artigo 121 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - para qualificar o crime de homicídio praticado por condutor de veículo automotor que se encontrar sob o efeito de álcool, entorpecentes ou substâncias de efeitos análogos
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de imputar como doloso o crime de homicídio cometido por motorista sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância psicoativaque determine dependência.
Esta Lei inclui o artigo 302-A e altera a pena prevista no artigo 304 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a modalidade de homicídio doloso na direção de veículo automotor e aumento de pena nos casos de omissão de socorro.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tipificar a pena de homicídio doloso na direção de veículo automotor ao motorista que esteja sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Altera o art. 294 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – CTB, para decretar a suspensão, a partir da identificação do condutor, do direito de dirigir nos crimes de trânsito com vítima, na forma que especifica e dá outras providências.
Insere qualificadoras nos crimes previstos no art. 306 e no art. 311 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para punir mais gravemente quando houver resultado morte ou lesão corporal
Altera dispositivo do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), acrescentando o inciso IX ao § 2º do artigo 121, promove alterações na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com o fito de estabelecer a punição a título doloso dos crimes decorrentes da condução de veículo automotor sob a influência de álcool e dá outras providências.
Modifica a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para responsabilizar pessoas, sócios administradores e gerentes por atos de discriminação ocorridos durante a realização de sua atividade empresarial.
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para estabelecer responsabilidade civil e criminal aos administradores de empresas que falharem em promover ações efetivas para prevenir e mitigar atos discriminatórios em seus estabelecimentos.
Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger o Estado Democrático de Direito.
Altera oDecreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como a Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer otratamento penal destinado aos autores dos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa praticados contra advogado, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).