As Concessionárias de Pedágio ficam obrigadas a disponibilizar uma cabine específica para o pagamento da tarifa por meio de cartão magnético de débito ou crédito.
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As Concessionárias de Pedágio ficam obrigadas a disponibilizar uma cabine específica para o pagamento da tarifa por meio de cartão magnético de débito ou crédito.
Altera a Lei nº 14.157, de 2021, para dispor sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento para recebimento do pagamento da tarifa de pedágio por meio de cartão de débito ou crédito, em praça de cobrança.
Altera a Lei nº 10.233, de 2001, para prever formas de pagamento de pedágio em rodovia federal.
Altera a Lei nº 14.157, de 2021, para dispor sobre meios de pagamento em praça de cobrança de pedágio.
Proíbe, em praça de cobrança de pedágio, o emprego de cancelas em faixas dedicadas a veículos que utilizam sistema de arrecadação eletrônica de pedágio.
Dispõe sobre meio de pagamento de tarifa de pedágio.
Institui a possibilidade de pagamento com cartão de débito nos postos de pedágio. (Pagamento Cartão Débito Pedágio).
Dispõe sobre as cabines de cobrança automática de pedágio.
Acrescenta o art. 24-A a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para incluir cartões de crédito, débito e pix como meios de pagamento de tarifas de pedágios em rodovias federais e estaduais.
Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para incluir os cartões de crédito e débito, e pagamento instantâneo (PIX) como meios de pagamentos de tarifas de pedágios em rodovias federais.
Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, para prever a possibilidade de pagamento de pedágios por meio de cartões de crédito e débito ou pix.
Modifica a Lei nº 8.987, datada de 13 de fevereiro de 1995, com o objetivo de atualizar as formas de pagamento das tarifas de pedágio em rodovias federais.
Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para disciplinar os meios de pagamento de tarifas de pedágios em rodovias federais.
Acrescenta o art. 13-A à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para incluir cartões de débito e PIX como formas de pagamento de tarifas de pedágios em rodovias federais.
Altera o artigo 37 da Lei Nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Altera a Lei nº 14.157, de 2021, para prever que o pagamento de tarifa em praças de pedágio pelo uso de rodovias e vias urbanas sob concessão possa ser feito por transferência monetária eletrônica.
Determina, a todas as concessionárias de pedágio, a retirarem de suas praças as cancelas da faixa destinada a veículos que utilizam sistema de cobrança automática eletrônica.
Altera a Lei nº 14.157, de 2021, para dispor sobre uso de equipamento ou dispositivo veicular necessário para o processo de identificação automática na cobrança de pedágio
Dispõe obrigatoriedade às concessionárias de rodovias quanto ao oferecimento de arranjo de pagamento instantâneo.
Altera a Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre as sanções por divulgação, por parte do infrator, de condutas infracionais de risco praticadas por ele, nas redes sociais e outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos. NOVA EMENTA: Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).