Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer cota para contratação de pessoas com mais de 40 (quarenta) anos de idade pelas empresas com mais de 100 (cem) empregados.
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Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer cota para contratação de pessoas com mais de 40 (quarenta) anos de idade pelas empresas com mais de 100 (cem) empregados.
Dispõe sobre a redução de encargos sociais a Pessoas Jurídicas que firmarem contratos de trabalho com pessoas idosas
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o direito à redução da jornada de trabalho e à garantia de emprego para os trabalhadores que estiverem a, no máximo, dois anos da aquisição do direito à aposentadoria.
Acrescenta parágrafo único ao art. 28 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e da outras providencias, para estabelecer benefícios à empresa privada que preencher sete por cento de seus cargos com pessoas de sessenta anos ou mais de idade.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências" e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências", para dispor sobre a habilitação e a reabilitação profissional do idoso e sobre a criação de cota para a contratação de idoso pelas empresas com 100 (cem) ou mais empregados.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a garantia no emprego para trabalhador prestes a se aposentar.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer políticas que contribuam com a empregabilidade do idoso.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de pessoa com mais de 40 (quarenta) anos de idade por empresas beneficiadas por incentivos fiscais do Governo Federal, na forma que especifica, e dá outras providências.
Estabelece benefícios para a contração de pessoas com mais de 60 anos de idade.
Inclui alínea "d" ao § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho prevendo nova hipótese de contratação por prazo determinado para o empregado com mais de sessenta anos de idade.
Institui benefícios fiscais para empresas que contratarem trabalhadores idosos
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer políticas que contribuam com a empregabilidade do idoso.
"Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para as pessoas jurídicas que firmarem contratos de trabalho com idosos, por mais de um ano."
Estabelece incentivo fiscal para as empresas ou equiparados que venham a empregar pessoas com idade igual ou superior a 45 anos.
Institui o Programa Melhor Idade (PMI), na forma que estabelece.
Dispõe sobre a Política de Valorização do Trabalho do Idoso.
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para as pessoas jurídicas que firmarem contratos de trabalho com pessoas idosas com mais de 60 (sessenta) anos.
Dispõe sobre redução de encargos tributários na contratação de trabalhadores com idade igual ou superior a sessenta anos e de jovens para o primeiro emprego.
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para as pessoas jurídicas que possuam empregados com idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Acrescenta art. 27-A à Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para instituir cotas para idosos nas empresas.