Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, tornando um dever do Estado, o fornecimento de detectores de metais, aparelhos de raios X, monitoramento eletrônico e segurança armada em toda rede de educação escolar pública.
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Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, tornando um dever do Estado, o fornecimento de detectores de metais, aparelhos de raios X, monitoramento eletrônico e segurança armada em toda rede de educação escolar pública.
Institui a Política Nacional de Prevenção contra Atentados Violentos nas Escolas.
Torna obrigatória a existência de um plano de contingência e protocolos de segurança preestabelecidos na rede de ensino público e privado de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil em caso de ataques externos ou internos contra a integridade e vida do corpo discente, docente e profissionais que atuam nesses estabelecimentos e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir no rol de despesas admitidas como e manutenção e desenvolvimento do ensino, a remuneração de vigilantes armados, profissionais de segurança a serviço da escola.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), para dispor sobre a instalação de software de reconhecimento facial nas instituições de nível superior.
Estabelece a obrigatoriedade do provimento de segurança nos estabelecimentos de ensino de todos os entes federados.
“Estabelece condições para a instalação de sistemas de segurança nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada.”
Autoriza que Estados e Municípios instalem detectores de metais nas escolas e realizem inspeção visual nas bagagens escolares.
Cria o Programa Nacional de Monitoramento e Vigilância nos Centros Educacionais.
Institui a identificação biométrica e ou facial para ingresso nas escolas da rede pública ou privada da educação básica de ensino, a submissão dos ingressantes à verificação por equipamentos detectores de metais e sobre a obrigatoriedade de aquisição de equipamentos de detecção de metais, porta giratória com detecção de metais e outros equipamentos.
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de sistema de alarme de emergência nos estabelecimentos de ensino de todos os entes federados.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo sonoro de alerta de segurança em berçários, creches, e instituições de ensino de Educação Básica, públicas e privadas.
Dispõe sobre a prevenção à violência nas instituições de ensino, inclusive a sexual, e dá outras providências.
Inclui, na grade complementar do currículo dos ensinos fundamental e médio das escolas públicas, a disciplina “Artes Marciais e Defesa Pessoal”.
Torna obrigatória a instalação de portais de detectores de metais nas escolas da rede pública e privada.
Cria o Programa “Segurança nas Escolas”, que visa promover medidas de prevenção e combate a violência em instituições de ensino de todo o Brasil.
Projeto de Lei que cria o Programa Nacional de Segurança, Vigilância e Monitoramento contra ataques nas creches e escolas públicas e privadas de todo o país.
Estabelece a obrigatoriedade de instalação de detectores de metais, sistema de monitoramento eletrônico, “botão do pânico” e a presença de seguranças armados nas entradas das escolas e universidades da rede pública e privada.
Promove o enfretamento à violência nas escolas públicas de ensino fundamental e médio, garante a segurança dos discentes, docentes e equipes técnicas e dá outras providências.
Dispõe sobre o aprimoramento da segurança em creches e escolas infantis da rede pública e privada de ensino.