Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para tornar obrigatória a oferta de vagas em creches para shoppings centers, condomínios comerciais e industriais.
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Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para tornar obrigatória a oferta de vagas em creches para shoppings centers, condomínios comerciais e industriais.
Altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de manutenção, pelo empregador, de berçário ou creche no local de trabalho para os filhos dos trabalhadores até a idade de cinco anos.
Institui o Estatuto da Vítima.
Acrescenta parágrafo único ao art. 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para prever a informatização da identificação plantar e digital do recém-nascido e permitir o acesso a esses dados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, independentemente de autorização judicial.
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, para dispor sobre a destinação de recursos do Poder Executivo para programas esportivos que funcionem dentro de unidades de internação para adolescentes infratores.
Institui o Programa Nacional de Apoio Social e Psicológico a crianças e adolescentes que se tornaram órfãos devido à pandemia causada pela covid-19, (PRONASP).
Institui a “Política Nacional de Tratamento e Fornecimento Gratuito de medicamentos, que combatam a Obesidade".
Dispõe sobre a criação de programas para disponibilizar cursos voltados a cuidadores e responsáveis legais de educandos com deficiência ou doenças raras.
Altera a Lei nº 9.394/9 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir especialização adequada específica dos professores visando o atendimento aos educandos autistas, nos sistemas de ensino regular.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
Obriga profissionais de saúde a comunicar aos pais ou responsáveis e aos Conselhos Tutelares atendimento a crianças ou adolescentes embriagados ou sob efeito de substâncias psicotrópicas, tornando crime a não comunicação.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação pelos hospitais, clínicas e postos de saúde da rede pública e privada de saúde no âmbito do território brasileiro, das ocorrências envolvendo embriaguez, consumo de drogas por criança ou adolescente, com a finalidade de precaver o aumento da incidência do alcoolismo e do uso de drogas e de resguardar a juventude brasileira.
Acrescenta artigo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para determinar que os profissionais de saúde comuniquem aos pais ou responsáveis e aos Conselhos Tutelares sobre atendimento a menores embriagados ou sob efeito de outras substâncias psicoativas.
Altera a redação do art. 13 da Lei nº 8.069, de 3 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para obrigar os estabelecimentos de atenção à saúde a comunicar atendimentos envolvendo embriaguez alcoólica ou consumo de drogas por criança ou adolescente.
Altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre a comunicação compulsória de atendimento a criança ou adolescente sob efeito de álcool ou drogas ilegais em qualquer unidade de saúde.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições similares a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e entorpecentes por crianças e adolescentes.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para incluir o rastreamento das acidemias orgânicas no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer medidas visando assegurar a efetividade dos exames de triagem neonatal.
Altera o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, para incluir o rastreamento da mutação R 337H no gene TP 53 no rol do teste do pezinho, nas regiões onde a mutação tiver maior incidência, bem como prevê treinamento para os pais ou responsáveis monitorarem as crianças portadoras da mutação.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização da oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) em recém-nascidos.