Dispõe sobre a proibição da comercialização de alimentos fritos em escolas de educação básica.
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Dispõe sobre a proibição da comercialização de alimentos fritos em escolas de educação básica.
Acrescenta o § 7º ao inciso IV do art. 32º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir o ensino teórico e prático de noções de educação alimentar e nutricional como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.
Proíbe a venda de refrigerantes a menores de quatorze anos.
Disciplina a prevenção da obesidade infantil e a promoção da alimentação adequada nas escolas de educação básica das redes públicas e privadas do País, e dá outras providências.
Altera a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009
Institui a política de Combate à obesidade e dá outras providências.
Institui o Programa Obesidade Zero e dá outras providências.
Cria a Semana da Conscientização dos Malefícios da obesidade nas escolas públicas e dá outras providências
Institui a política de Combate à obesidade e dá outras providências.
Institui Programa Permanente de Incentivo, Educação e Aplicação de Alimentos Alternativos.
Cria o Programa de Prevenção, Orientação e Tratamento da Obesidade Infantil.
Cria a avaliação física anual no âmbito das escolas da rede pública e privada de educação básica para o acompanhamento do regular desenvolvimento físico de crianças e adolescentes.
Cria o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Obesidade.
Altera o art. 1º da Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, para dispor sobre a redução do teor de açúcares nos alimentos destinados a crianças.
Cria a Semana de Mobilização Nacional contra a Obesidade Infantil.
Altera a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009, para estabelecer incentivos para a promoção e conscientização acerca da alimentação saudável nas escolas.
Determina que as Escolas de Ensino Fundamental e Médio das redes pública e privada monitorarem o índice de massa corporal (IMC) dos alunos, objetivando tratar precocemente os transtornos alimentares
Acrescenta o alterado o art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para determinar que programas, projetos e ações de orientação alimentar sejam realizadas constantemente pelos Governos, promovendo assim, combate constante à obesidade, diabetes e outros males decorrentes ou agravados pela má-alimentação.
Estabelece diretrizes para as ações voltadas para a educação nutricional e segurança alimentar da população e dá outras providências
Institui a Política de Combate à Obesidade e dá outras providências.