Estabelece normas gerais para as eleições de Parlamentares do Mercosul
973 pautas encontradas
Estabelece normas gerais para as eleições de Parlamentares do Mercosul
Altera a redação da Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993.
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "estabelece normas para as eleições".
Institui a Consolidação das Leis Brasileiras de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Altera a Lei Complementar n. 64, de 18 de Maio de 1990, para tornar inelegíveis os condenados aos condenados por Feminicídio (Art. 121-A, CP) e/ou crimes previstos na Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena e a demonstração efetiva e indubitável de reabilitação, cumulativamente, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, para facilitar a inserção de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no mercado de trabalho.
Acrescenta o § 1º ao artigo 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para prever causa de aumento de pena quando o crime for cometido por meio de associações ou organizações criminosas.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames toxicológicos para todos os detentores de cargo público eletivo, no âmbito das Casas Legislativas.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico para os membros do Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios.
Acrescenta o § 12 ao art. 14 da Constituição Federal.
Acrescenta § 6º ao art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para vedar que o candidato a cargo ao Poder Executivo, considerado inelegível, seja substituído pelo cônjuge e por parentes de primeiro grau.
Acrescenta § 6º ao art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para vedar que o candidato considerado inelegível seja substituído pelo cônjuge e por parentes
Dá nova redação à alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que "estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências."
Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para impedir a substituição de candidatos declarados inelegíveis com base na Lei da Ficha Limpa.
Dá nova redação à alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que "estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências."
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer como homicídio qualificado o crime praticado com a finalidade de interferir, restringir ou manipular o processo eleitoral ou o exercício regular do mandato.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 e a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 para condicionar a celebração de acordo de não persecução penal e de acordo de colaboração premiada por detentores de mandatos eletivos investigados por crimes contra a administração pública à renúncia do cargo e à inelegibilidade por oito anos.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para dispor sobre a incidência da decretação de inelegibilidade, e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade), para tornar inelegíveis os condenados pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, de golpe de Estado, de interrupção do processo eleitoral e de violência política.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para impor quarentena de cinco anos para militares, policiais e membros das forças de segurança antes de se candidatarem a cargos político-eletivos, com o objetivo de assegurar a imparcialidade e a independência dessas categorias no processo eleitoral.