Modifica a Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961, que "Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas", para dispor sobre o salário profissional desses trabalhadores.
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Modifica a Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961, que "Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas", para dispor sobre o salário profissional desses trabalhadores.
Fixa o piso salarial nacional dos médicos.
Fixa o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas e revoga a Lei n.º 3.999, de 15 de dezembro de 1961.
Altera a lei n.º 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para instituir o piso salarial profissional nacional dos médicos e cirurgiões-dentistas.
Dispõe sobre condições de trabalho de médicos, auxiliares de laboratório e cirurgiões dentistas.
Altera a Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para dispor sobre o salário profissional dos odontólogos e dos técnicos e auxiliares em saúde bucal e para estender a aplicação da Lei às pessoas jurídicas de direito público.
Modifica o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, previsto na Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, e majora os valores da hora extra e do adicional noturno dos referidos profissionais.
Dá nova redação ao art. 22 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, para incluir técnicos e auxiliares de saúde bucal.
Institui o Programa Nacional de Valorização, Inovação e Capacitação dos Professores da Educação Básica e dá outras providências.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social), para garantir a acessibilidade no ambiente de trabalho, incluir o teletrabalho como opção obrigatória e dispor sobre a possibilidade de concessão de incentivos fiscais para empresas que contratem pessoas com deficiência, incluindo aquelas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
Dispõe sobre a suspensão do pagamento de financiamentos de veículos automotores por profissionais autônomos que trabalham com transporte de passageiros, e caminhoneiros autônomos, como medida excepcional a ser adotada enquanto perdurar o Decreto nº 06, de 20 de março de 2020, que decretou estado de calamidade pública nacional em decorrência do coronavírus ou enquanto vigorarem as medidas emergenciais de enfrentamento à COVID-19, o que ocorrer por último.
Assegura às pessoas físicas e jurídicas que atuem no segmento de transporte privado turístico ou escolar o direito à prorrogação dos vencimentos das prestações relativas aos contratos de financiamento dos veículos automotores utilizados na referida atividade profissional, para até o término do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Suspende o pagamento de financiamento de veículos utilizados por motoristas profissionais autônomos.
Estabelece a suspensão do pagamento de financiamento de veículos adquiridos por transportadores escolares durante o período de calamidade pública em saúde decretada em razão da pandemia de COVID-19, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
Assegura aos profissionais autônomos de transporte escolar de pessoas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o direito à suspensão temporária da cobrança de prestações relativas a contrato de financiamento de veículos automotores utilizados no exercício da referida atividade profissional.
Dispõe sobre medidas excepcionais aos condutores de veículo destinado à condução de escolares, e seus auxiliares, e aos prestadores de transporte turístico, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Dispõe sobre a suspensão, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, dos valores referente a prestações de financiamentos de veículos automotores para profissionais autônomos do transporte de passageiros.
Dispõe sobre medidas excepcionais a serem adotadas durante as situações de emergência pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, referente a suspensão da exigibilidade do pagamento de financiamentos de veículos automotores destinados ao uso como taxi, moto taxi, transporte de passageiros por aplicativos e transporte escolar.
Insere, onde couber, na Lei nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, a suspensão da cobrança das prestações de contratos de financiamentos de veículos automotores para prestadores de serviços autônomos de transporte de cargas e pessoas durante a declaração de estado de calamidade em virtude da disseminação do novo coronavírus e dá outras providências.
Estabelece garantia emergencial de manutenção de renda para motoristas autônomos, caminhoneiros, taxistas e assemelhados.