Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação de Cal e Gesso.
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Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação de Cal e Gesso.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação de Produtos Cerâmicos Refratários.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação de Peças Fundidas de Metais não-ferrosos e suas ligas.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação de Produtos, Artefatos e Materiais de Cerâmica, Barro Cozido para uso na construção, não-refratários, inclusive pisos, azulejos e sanitários.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Extração, Refino, e outros Tratamentos do Sal Marinho.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Extração e/ou Beneficiamento de Minério de Metais Preciosos.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação de Artefatos ou Produtos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso, Estuque ou outros materiais semelhantes.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas de fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos inclusive preparações farmacêuticas.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas de fabricação de medicamentos para uso veterinário.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas de elaboração de combustíveis nucleares.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas de produção ou fabricação de álcool.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas de fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas de fabricação de intermediários para fertilizantes.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas de fabricação de gases industriais.
Cria a Aposentadoria Especial do Operador de Trens no Transporte Metroviário e demais trabalhadores metroviários na via permanente.
Regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias definida no §10 do art. 198 da Constituição Federal.
Regulamenta o § 10 do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias.
Regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias definida no § 10 do art. 198 da Constituição Federal.
Altera o art. 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, modificado pela Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, para uniformizar os critérios de cobrança da contribuição sindical rural.
Altera o Decreto-Lei nº 1.166, de 1971, que "Dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural", reconhecendo o agricultor familiar como categoria profissional da agricultura.