Dispõe sobre a aposentadoria especial do Carteiro.
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Dispõe sobre a aposentadoria especial do Carteiro.
Dispõe sobre a aposentadoria especial a segurados efetivamente expostos a agentes biológicos e cancerígenos e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial para os cirurgiões-dentistas.
Inclui §§ ao art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a concessão de aposentadoria especial ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que utiliza equipamento de proteção individual no exercício de atividades laborais prejudiciais à saúde ou à integridade física e para reduzir a contribuição previdenciária adicional a cargo do empregador, destinada ao custeio deste benefício previdenciário, se comprovada a redução dos riscos ambientais do trabalho.
Dispõe sobre a aposentadoria especial dos condutores autônomos, profissionais e sindicalizados de moto-taxis e moto-fretes, aos vinte e cinco anos de contribuição.
Estabelece aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição na atividade de profissional da dança.
Dispõe sobre a aposentadoria especial dos condutores autônomos de táxis e vans, dos motoristas em transporte urbano e rodoviário e dos caminhoneiros, aos vinte e cinco anos de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Modifica a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para conferir aposentadoria especial aos trabalhadores em atividades penosas e a estende aos motoristas de transporte coletivo de características urbanas.
Estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores rurais que manipulem ou apliquem agrotóxicos.
Dispõe sobre a aposentadoria especial da costureiro na indústria têxtil.
Altera as leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para incluir, no rol de abarcados pela aposentadoria especial, o taxista, dispondo igualmente do percentual de sua contribuição previdenciária.
Cria a aposentadoria especial aos motoristas de transportes coletivos urbanos e interurbanos e dá outras providências.
"Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas atacadistas, intermediárias do comércio e varejistas de combustíveis."
Acrescenta art. 57-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a concessão de aposentadoria especial ao mecânico profissional.
Acrescenta art. 57-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a concessão de aposentadoria especial ao pedreiro profissional.
Acrescenta art. 57-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a concessão de aposentadoria especial ao pintor profissional.
"Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Produção de Óleos Vegetais em Bruto."
"Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Refino de Óleos Vegetais."
"Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação de Sorvete e outros Gelados Comestíveis."
Assegura a concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores que exercem a atividade profissional de motorista de taxi, aos vinte e cinco anos de contribuição.