Altera os artigos 171 e 199 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para dispor sobre fraude em filiação a sindicato ou associação profissional, de aposentados ou pensionistas, e aumento de pena por filiação por constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, e dá outras providências.