Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na situação de nascimento ou adoção de filho.
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Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na situação de nascimento ou adoção de filho.
Acrescenta inciso ao caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que "Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências", a fim de permitir a movimentação da conta vinculada para pagamento de exames e procedimentos de pré-natal e parto.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigação de as entidades de atendimento à pessoa idosa disponibilizarem aos seus respectivos colaboradores e aos idosos atendidos os insumos necessários para a execução de medidas de prevenção da propagação da COVID-19.
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às entidades que especifica, no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuarem de forma coordenada no combate à pandemia do coronavírus.
Altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para dispor sobre o resgate e portabilidade de fundos
Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para garantir que o auxílio emergencial seja devido ao beneficiário desde a data do requerimento, que o requerimento seja analisado em até três dias, e estabelecer multa de 10% e correção monetária quando o primeiro pagamento não ocorrer nos prazos definidos nesta lei.
Estabelece o prazo de 10 (dez) dias úteis para a conclusão da análise, e resposta sobre questionamentos de negativa e fraude da solicitação do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de cadastramento pelo beneficiário e prorroga o benefício até 31 de dezembro de 2021.
Amplia o prazo para o trabalhador em situação de rua requerer o auxílio emergencial de que trata a Lei n° 13.982, de 2020, até 30 de setembro de 2020, e dá outras providências
Altera o Art. 2º da Lei 13.982/2020 para garantir auxílio emergencial aos que recebam até meio salário mínimo por pensão por morte.
Altera o Art. 2º da Lei 13.982/2020 para garantir auxílio emergencial aos desempregados, subocupados e desalentados.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA EMERGENCIAL FINANCEIRO PARA OS PROFISSIONAIS TRABALHADORES DE SAÚDE NO COMBATE AO COVID - 19 (PAF COVID) VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para instituir auxílio emergencial para produtores individuais de máscaras faciais de tecido e programa governamental de aquisição de máscaras faciais de tecido feitas por esses produtores.
Acrescenta o §14 ao art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020
Acrescenta art. 2o-A à Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020, para assegurar o auxílio emergencial ao trabalhador formal que permaneça exercendo suas atividades com deslocamento ao local de trabalho.
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos profissionais de saúde da rede pública diretamente envolvidos no combate à pandemia de Coronavírus (Covid-19) e com diagnóstico positivo para a doença.
Estabelece o prazo de 10 (dez) dias úteis para a conclusão da análise da solicitação do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de cadastramento pelo beneficiário.
Amplia o AUXÍLIO EMERGENCIAL instituído pela Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020, para promover modificações nas regras do auxílio emergencial enquanto durar a pandemia da Covid- 19; e dá outras providências.
Altera a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2010, para possibilitar a substituição do Cadastro de Pessoa Física - CPF por outro documento oficial ou por outras formas de identificação dos beneficiários do auxílio emergencial, e da outras providências.
Altera a Lei n. 13.982, de 2 abril de 2020, para garantir o direito de recebimento do auxílio emergencial aos beneficiários cuja situação cadastral do CPF conste como suspensa ou pendente de regularização nos arquivos da Receita Federal do Brasil.
Altera o artigo 2° da Lei 13.982 de 2 de abril de 2020, para inserir o item "d" no artigo 2°, abrangendo pessoas que, apesar de terem rendimentos superiores ao determinado, tiveram seus rendimentos do trabalho informal reduzidos substancialmente.