Altera o Art. 2º da Lei 13.982/2020 para garantir auxílio emergencial aos que recebam até meio salário mínimo por pensão por morte.
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Altera o Art. 2º da Lei 13.982/2020 para garantir auxílio emergencial aos que recebam até meio salário mínimo por pensão por morte.
Altera o Art. 2º da Lei 13.982/2020 para garantir auxílio emergencial aos desempregados, subocupados e desalentados.
Altera a Lei Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), durante a vigência do estado de emergência causado pela COVID-19, a possibilidade de cumprimento de horas suplementares à duração do trabalho semanal normal.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA EMERGENCIAL FINANCEIRO PARA OS PROFISSIONAIS TRABALHADORES DE SAÚDE NO COMBATE AO COVID - 19 (PAF COVID) VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para conceder adicional de insalubridade extraordinário aos empregados de estabelecimentos de saúde, de instituições de longa permanência para idosos e de cemitérios, no período do estado de emergência pública causada pelo coronavírus (covid-19).
Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para instituir auxílio emergencial para produtores individuais de máscaras faciais de tecido e programa governamental de aquisição de máscaras faciais de tecido feitas por esses produtores.
Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30% ao profissional de saúde que esteja atuando no combate à Covid-19.
Acrescenta o §14 ao art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020
Fixa em 100% o adicional de insalubridade dos profissionais da saúde que atuam no enfrentamento ao COVID-19, na rede pública e na rede privada.
Dispõe sobre remuneração de adicional de insalubridade para os membros dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública, previstos no Artigo 144 da Constituição Federal e da outras providencias
Acrescenta art. 2o-A à Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020, para assegurar o auxílio emergencial ao trabalhador formal que permaneça exercendo suas atividades com deslocamento ao local de trabalho.
Dispõe que o adicional de insalubridade devido aos empregados dos estabelecimentos de saúde expostos ao coronavirus (Covid-19) será de 50% (cinquenta) sobre o salário.
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos profissionais de saúde da rede pública diretamente envolvidos no combate à pandemia de Coronavírus (Covid-19) e com diagnóstico positivo para a doença.
Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% aos profissionais de saúde e dá outras providências
Estabelece o prazo de 10 (dez) dias úteis para a conclusão da análise da solicitação do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de cadastramento pelo beneficiário.
Institui a Gratificação Extraordinária por Atividade de Risco destinada aos profissionais na área da saúde durante a emergência de saúde pública decorrente da doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19).
Concede uma bonificação aos trabalhadores envolvidos com o tratamento de doentes da pandemia e dá outras providências
Inclui o art. 923 à Consolidação das Leis do Trabalho, para conceder adicional de insalubridade para os trabalhadores das drogarias e das farmácias, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Amplia o AUXÍLIO EMERGENCIAL instituído pela Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020, para promover modificações nas regras do auxílio emergencial enquanto durar a pandemia da Covid- 19; e dá outras providências.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para majorar os valores pagos a título adicional de insalubridade aos profissionais que atuem diretamente no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto de coronavírus de 2019/2020.