Altera o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que "dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências", para permitir a movimentação da conta vinculada, em caso de nascimento ou de adoção de filho.
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Altera o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que "dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências", para permitir a movimentação da conta vinculada, em caso de nascimento ou de adoção de filho.
Acrescenta o inciso XX ao caput do art.20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir que a trabalhadora gestante, utilize saldo em sua conta vinculada no FGTS para gastos nos períodos pré-natal e pós-natal.
Acrescenta inciso XX ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da mulher trabalhadora
Acrescenta inciso XIX ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de mãe trabalhadora responsável pelo sustento da família.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS para custear a manutenção, reparos, reforma, ampliação, conclusão e/ou melhoria em imóvel habitacional, comercial ou misto, prioritariamente, pertencente a trabalhadora responsável pelo grupo familiar e/ou responsável por família monoparental feminina, e/ou esteja em situação de vulnerabilidade, assim como, autorizar o saque do saldo do FGTS para a trabalhadora que for responsável pelo grupo familiar, pela família monoparental feminina, responsável legal ou que possua dependente com deficiência ou doença grave, gestante, parturiente, ou vítima de violência doméstica.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de reprodução assistida.
Altera o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre a licença-maternidade em caso de parto prematuro.
Acrescenta inciso XVIII ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incluindo novas situações para que o empregado possa movimentar a conta vinculada no FGTS.
Disciplina o exercício da profissão de Alpinista Industrial, doravante igualmente referido como Trabalhador de Acesso por Cordas, estabelecendo requisitos para a formação, certificação e atuação dos profissionais, define o piso salarial e adicionais de remuneração por condições especiais de trabalho, e estipula normas para a segurança e saúde no trabalho.
Altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para dispor sobre o resgate e portabilidade de fundos
Garante aos profissionais de enfermagem adicional de insalubridade de 40%, assistência psicológica e garantia de testagem rápida semanal para covid-19, durante o período do estado de emergência causado pelo novo coronavírus.
Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a todo trabalhador civil do setor de saúde cujas instituições em que trabalham estejam vinculadas ao atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19 (Coronavirus).
Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para garantir que o auxílio emergencial seja devido ao beneficiário desde a data do requerimento, que o requerimento seja analisado em até três dias, e estabelecer multa de 10% e correção monetária quando o primeiro pagamento não ocorrer nos prazos definidos nesta lei.
Prevê a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os profissionais da saúde, durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Altera o art. 192 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, para conceder adicional de insalubridade equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo aos profissionais de saúde e de apoio à saúde que trabalham no atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19 (Coronavirus).
Acrescenta o Art. 192-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor que o exercício do trabalho de profissionais de saúde e assistência social durante o estado de calamidade pública e no enfrentamento à COVID-19 (novo coronavírus) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário do trabalhador.
Inclui dispositivo no Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para instituir o adicional de insalubridade de 50% para todos os profissionais que exerçam atividade em hospitais e clínicas médicas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a concessão de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.
Acrescenta art. 2o-A à Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para assegurar o auxílio emergencial aos integrantes das unidades móveis do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e aos profissionais de enfermagem de que trata a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, independentemente de emprego formal ativo, até o término do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia causada pela covid-19.