Garante aos profissionais de enfermagem adicional de insalubridade de 40%, assistência psicológica e garantia de testagem rápida semanal para covid-19, durante o período do estado de emergência causado pelo novo coronavírus.
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Garante aos profissionais de enfermagem adicional de insalubridade de 40%, assistência psicológica e garantia de testagem rápida semanal para covid-19, durante o período do estado de emergência causado pelo novo coronavírus.
Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a todo trabalhador civil do setor de saúde cujas instituições em que trabalham estejam vinculadas ao atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19 (Coronavirus).
Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para garantir que o auxílio emergencial seja devido ao beneficiário desde a data do requerimento, que o requerimento seja analisado em até três dias, e estabelecer multa de 10% e correção monetária quando o primeiro pagamento não ocorrer nos prazos definidos nesta lei.
Prevê a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os profissionais da saúde, durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Altera o art. 192 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, para conceder adicional de insalubridade equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo aos profissionais de saúde e de apoio à saúde que trabalham no atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19 (Coronavirus).
Acrescenta o Art. 192-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor que o exercício do trabalho de profissionais de saúde e assistência social durante o estado de calamidade pública e no enfrentamento à COVID-19 (novo coronavírus) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário do trabalhador.
Inclui dispositivo no Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para instituir o adicional de insalubridade de 50% para todos os profissionais que exerçam atividade em hospitais e clínicas médicas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a concessão de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.
Acrescenta art. 2o-A à Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para assegurar o auxílio emergencial aos integrantes das unidades móveis do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e aos profissionais de enfermagem de que trata a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, independentemente de emprego formal ativo, até o término do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia causada pela covid-19.
Acrescenta artigo à Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos empregados da saúde.
Altera a redação da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, para compensar os empregados que estejam exercendo suas atividades de forma presencial durante o estado de emergência pública causada pelo coronavírus (covid-19).
Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a todo trabalhador da saúde cujas instituições em que trabalham estejam vinculadas ao atendimento de pacientes infectados pelo COVID-19 (Coronavirus).
Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% aos profissionais que desempenham serviço da limpeza hospitalares e garis coletores de lixo hospitalares e domiciliares.
Amplia o prazo para o trabalhador em situação de rua requerer o auxílio emergencial de que trata a Lei n° 13.982, de 2020, até 30 de setembro de 2020, e dá outras providências
Institui a concessão de benefícios adicionais aos profissionais de saúde terceirizados e dá outras providências.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019", para dispor sobre o pagamento do adicional de insalubridade dos profissionais de saúde.
Altera o Art. 2º da Lei 13.982/2020 para garantir auxílio emergencial aos que recebam até meio salário mínimo por pensão por morte.
Altera o Art. 2º da Lei 13.982/2020 para garantir auxílio emergencial aos desempregados, subocupados e desalentados.
Altera a Lei Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), durante a vigência do estado de emergência causado pela COVID-19, a possibilidade de cumprimento de horas suplementares à duração do trabalho semanal normal.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA EMERGENCIAL FINANCEIRO PARA OS PROFISSIONAIS TRABALHADORES DE SAÚDE NO COMBATE AO COVID - 19 (PAF COVID) VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.