Concede incentivos fiscais para a produção e comercialização de veículos movidos exclusiva ou parcialmente por motor elétrico.
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Concede incentivos fiscais para a produção e comercialização de veículos movidos exclusiva ou parcialmente por motor elétrico.
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os veículos automóveis com propulsão por motor elétrico, ou mista, e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre tais produtos.
Altera a redação do caput art. 72 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991 e o caput art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ampliar o alcance destes dispositivos, relativamente aos taxistas.
Modifica a lei nº. 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre a proibição da comercialização e a importação de carros movidos a óleo diesel e gasolina automotiva a partir de 1º de janeiro de 2040.
Institui incentivo fiscal para a industrialização e comercialização de veículos híbridos e movidos a energia elétrica.
Dispõe sobre a comercialização e a circulação, no território nacional, de automóveis de passageiros, de produção nacional ou estrangeira, equipados com motores a combustão e equipados com motores elétricos.
Concede benefícios fiscais de Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre a Importação, contribuição para o Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e Contribuição para o Financiamento da seguridade social incidentes sobre operações sobre automóveis que tenham motor acionado exclusivamente por energia elétrica.
Dispõe sobre incentivos fiscais para incentivar a utilização de veículos movidos a energia elétrica ou híbridos.
Altera a Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 9.074, de 07 de julho de 1995.
Institui incentivos à utilização de combustíveis renováveis e motores de alta eficiência para garantir um meio ambiente mais saudável.
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros equipados com motor elétrico ou de até mil e quinhentas cilindradas.
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Importação (II), incidentes sobre a comercialização de máquinas, equipamentos, estruturas e outros componentes necessários à fabricação de carros elétricos.
Institui o Regime Especial de Tributação para o Incentivo ao Desenvolvimento e à Produção de Veículos Automotores Movidos por Fontes Alternativas de Energia - REINVEA.
Extingue as alíquotas do IPI incidente sobre veículos movidos a eletricidade.
Concede incentivos fiscais a automóveis elétricos e híbridos.
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os automóveis de passageiros de fabricação nacional do tipo veículo híbrido elétrico (hybrid electric vehicle - HEV), veículo híbrido elétrico plug-in (plug-in hybrid electric vehicle - PHEV), veículo elétrico a bateria (battery electric vehicle - BEV) ou veículo elétrico a célula de combustível (full-cell electric vehicle - FCEV).
Estende a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em benefício de motoristas profissionais autônomos, cooperativas e pessoas com deficiência, instituída pela Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, à aquisição de veículos de propulsão elétrica e híbridos.
Concede benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ao Imposto sobre Importação, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre operações com automóveis equipados com motor acionado exclusivamente por energia elétrica.
Estabelece política federal de incentivo à utilização de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos e dá outras providências.
Altera a Lei nº 10.233, de 2001, para dispor sobre isenção de cobrança de tarifa de pedágio para veículos elétricos.