Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, para vedar a destinação de recursos públicos a sindicatos e entidades ligadas a tais entes.
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Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, para vedar a destinação de recursos públicos a sindicatos e entidades ligadas a tais entes.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 para permitir a acumulação do benefício de prestação continuada com benefícios de natureza assistencial; e altera a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 para isentar o benefício de prestação continuada do cálculo da renda familiar per capita mensal quando recebido por pessoa com deficiência.
Altera a Lei 8.742/1993 para reconhecer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoas com deficiência como verba destinada ao mínimo existencial, assegurando seu caráter de suporte básico para pessoas vulneráveis, e não como um complemento de renda.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a concessão de licença-maternidade, licença-paternidade e salário-maternidade em caso de aborto não criminoso e parto de natimorto.
Regulamenta a licença-paternidade e fortalece a proteção às famílias em caso de nascimento ou adoção de criança com deficiência.
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de ampliar o período de licença-maternidade no caso de nascimento ou adoção de pessoa com deficiência.
Acrescenta parágrafos ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a licença-maternidade e o salário-maternidade da mãe de criança que enfrenta condições de saúde peculiares como doenças crônicas ou algum tipo de limitação e deficiência.
Altera os artigos 391-A e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para dispor sobre a licença e o salário-maternidade.
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de dispor sobre a licença e o salário-maternidade compartilhados.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 para dispor sobre a licença maternidade em caso de natimorto ou de aborto não criminoso.
Dispõe sobre a concessão de licença e de salário-maternidade nos casos de aborto não criminoso e de nascimento de bebê natimorto.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a concessão de licença-maternidade a segurado da Previdência Social em caso de falecimento da genitora.
Acrescenta parágrafos ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a licença-maternidade e o salário-maternidade da mãe de criança que enfrenta condições de saúde peculiares.
Dispõe sobre a alteração do art.71-B da lei 8.213/91 para ampliar a cobertura de benefício do salário-maternidade para ascendente/descendente que declare-se legalmente responsável pela criança no caso de falecimento materno durante a cobertura do auxilia, observados e mantidos o tempo carência e casos especias estabelecidos na lei.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para acrescentar o § 5º, no art. 392.
Concede licença e garantia do emprego ao pai em caso de falecimento ou incapacidade da mãe em virtude de parto.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Dispõe sobre a licença-paternidade em caso de óbito ou incapacidade física ou mental da mãe.
Acrescenta o art. 392-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para dispor sobre a extensão do direito à licença-maternidade e do salário-maternidade ao pai nos casos de falecimento ou incapacidade física ou psíquica da mãe.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que, em caso de parto prematuro, o período de internação da criança não seja descontado do período da licença-maternidade.