Altera Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o período da licença maternidade, inclusive nos casos de doenças congênitas, e regulamenta o disposto no inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal.
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Altera Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o período da licença maternidade, inclusive nos casos de doenças congênitas, e regulamenta o disposto no inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal.
Altera a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que "cria o Programa Empresa Cidadã", para majorar o prazo da Licença Maternidade e Paternidade.
Dispõe sobre a concessão de licença e de salário-maternidade nos casos de aborto não criminoso e de nascimento de bebê natimorto.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a concessão de licença-maternidade a segurado da Previdência Social em caso de falecimento da genitora.
Altera a redação do Inciso III, do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5452, de 1º de maio de 1943, e o artigo 208, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 para definir a duração da licença paternidade.
Altera o Decreto-Lei n.º 5.452 (CLT), de 1º de maio de 1943, a fim de garantir à empregada gestante direito à licença-maternidade de 365 dias prorrogáveis por mais 180 dias nos casos em que especifica.
Acrescenta parágrafos ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a licença-maternidade e o salário-maternidade da mãe de criança que enfrenta condições de saúde peculiares.
Altera o inciso III do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a licença-paternidade de quinze dias.
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para ampliar a licença paternidade para trinta dias
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para acrescentar o § 5º, no art. 392.
Acrescenta o artigo 392-D à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a prorrogação da licença-maternidade para doadoras de leite materno.
Acrescenta parágrafo ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre a extensão da licença maternidade aos pais, em caso de falecimento da mãe durante o parto.
Concede licença e garantia do emprego ao pai em caso de falecimento ou incapacidade da mãe em virtude de parto.
Acrescenta parágrafo à Consolidação das Leis do Trabalho para aumentar o período da licença-maternidade da empregada gestante com deficiência.
Dispõe sobre a licença-paternidade em caso de óbito ou incapacidade física ou mental da mãe.
Altera a redação do art. 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que "aprova a Consolidação das Leis do Trabalho".
Regulamenta a Licença Paternidade a que se refere o art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal.
Acrescenta o art. 392-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para dispor sobre a extensão do direito à licença-maternidade e do salário-maternidade ao pai nos casos de falecimento ou incapacidade física ou psíquica da mãe.
Acrescenta dispositivos à Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais o art. 207-A e ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o § 5º ao art. 392, sobre a concessão de licença paternidade nos moldes da licença maternidade, a servidor público e a empregado celetista, que tenha perdido a mulher no parto, sem prejuízo da remuneração.
Acrescenta o art. 392-B à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, para dispor sobre a extensão ao empregado do mesmo período da licença-maternidade concedida à empregada nos termos do art. 392 da CLT, nos casos que se especifica.