Torna obrigatória a supervisão humana durante o transporte aéreo de animais domésticos e dá outras providências.
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Torna obrigatória a supervisão humana durante o transporte aéreo de animais domésticos e dá outras providências.
‘‘Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de serviços veterinários e espaço de acolhimento para animais em Aeroportos, Portos e Rodoviárias em todo território nacional e dá outras providências”.
Regulamenta o transporte de animais domésticos de grande porte em aeronaves.
Assegura o transporte de cães e gatos de estimação na cabine das aeronaves no transporte aéreo público regular.
Dispõe sobre o transporte de animais domésticos em transportes aéreos nacionais e dá outras providencias.
Regulamenta o Transporte de Animais Domésticos de Pequeno Porte em Aeronaves no estado e dá outras providências.
Dispõe sobre o transporte de animal de assistência emocional em veículos, embarcações e aeronaves em todo território nacional e dá outras providências.
Dispõe sobre o transporte de animais domésticos em aeronaves e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para majorar a pena de crimes praticados contra animais silvestres ou em risco de extinção.
Altera a redação do art. 29 da Lei 9.605 de 1988 para majorar a pena de crimes cometidos contra espécies ameaçadas de extinção.
Altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para tipificar o crime de tráfico ilícito de animais e equiparar à pena do tráfico ilícito de entorpecentes.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre tráfico de fauna e facilitar o controle de espécies exóticas invasoras.
Altera o art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a fim de aumentar as penas cominadas aos crimes nele previstos
Aumenta a pena de multa para crime de tráfico de animais e dispõe sobre a destinação de serpentes exóticas apreendidas.
Agrava a pena para os crimes contra animais silvestres.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", para exasperar a pena cominada pelo tipo penal previsto no art. 29.
Aumenta a pena dos crimes de caça e tráfico de animais silvestres, ou dos que lhes são equiparados.
Altera a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer proibição de sacrifício animal em rituais religiosos.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", para acrescentar a desapropriação à pena de guarda de espécimes da fauna silvestre oriundos do tráfico ilegal no caso de reincidência.
Dá nova redação ao § 2º da Lei nº 9.605, de 1998.