Estabelece prazos máximos de entrega para encomendas adquiridas por meio de comércio eletrônico e cria mecanismos de responsabilização em caso de descumprimento injustificado.
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Estabelece prazos máximos de entrega para encomendas adquiridas por meio de comércio eletrônico e cria mecanismos de responsabilização em caso de descumprimento injustificado.
Estabelece normas para o armazenamento, o uso, a autorização, a segurança e o tratamento de dados de pagamento utilizados em transações de consumo e dá outras providências.
Estabelece a obrigatoriedade de aviso prévio e claro sobre a gravação de dados de voz por centrais telefônicas, plataformas digitais e aplicativos, e dá outras providências.
Altera a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o prazo máximo para a solução de demandas apresentadas no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Estabelece normas de proteção aos direitos dos consumidores e usuários de serviços de comunicação eletrônica contra práticas abusivas de cobrança automatizada, incluindo chamadas repetitivas, contatos fora dos horários permitidos, falsas representações, uso indevido de voz sintética (deepvoice), spoofing e outras formas de constrangimento digital, impõe obrigações de transparência, consentimento e mecanismos efetivos de recusa de contato, institui regime sancionatório administrativo e civil para infratores, cria mecanismos de indenização direta por abuso e determina diretrizes de governança de dados pessoais aplicáveis, garantindo a compatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018) e demais normas consumeristas e de telecomunicações.
Acrescenta art. 17-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para estipular o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação de fornecedores de bens e serviços sobre reclamações recebidas de consumidores.
Dispõe sobre a rotulagem, comercialização e exposição de produtos de efeito brilhante ou “glitter” destinados a uso alimentício, cosmético ou decorativo.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para qualificar como prática abusiva a publicidade de abrangência nacional que exclua macrorregiões, unidades da Federação ou faixas territoriais ou conjunto amplo de Municípios.
Dispõe sobre o acesso de clientes às cozinhas de estabelecimentos que comercializam alimentos preparados para consumo e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações, para dispor sobre a obrigatoriedade de mecanismos de autenticação na habilitação, recuperação e portabilidade de linhas de telefonia móvel.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a responsabilização do fornecedor em caso de descumprimento do prazo de entrega de produtos.
Acrescenta o art. 25-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para equiparar a consumidor toda pessoa exposta aos danos oriundos de vícios do produto ou do serviço.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica informarem ao consumidor a ocorrência de consumo atípico.
Dispõe sobre a limitação da cobrança de seguros diários em contratos de locação de veículos e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para inserir a responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público quando de acidentes relacionados ao serviço objeto da concessão.
Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, “Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências”,para afastar a culpa de terceiros das concessionárias e permissionárias.
Altera a Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer a obrigatoriedade da inclusão de mensagens de conscientização sobre a violência contra a mulher nos rótulos de bebidas alcoólicas comercializadas em locais de grande concentração de público.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visível e em destaque em simulacros realistas de seres humanos.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços em bares, restaurantes, bistrôs e estabelecimentos similares indicarem, de forma clara e destacada, o percentual cobrado a título de taxa de serviço e informarem que o pagamento é facultativo.
Altera o art. 43, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, e o § 4º do art. 782, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com a finalidade de aprimorar a disciplina dos bancos de dados e cadastros de consumidores.