Altera a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, para condicionar os gastos com publicidade e patrocínio de empresas públicas e sociedades de economia mista à apresentação de superávit nos três exercícios financeiros anteriores.
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Altera a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, para condicionar os gastos com publicidade e patrocínio de empresas públicas e sociedades de economia mista à apresentação de superávit nos três exercícios financeiros anteriores.
Altera a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, para vedar o patrocínio de eventos por empresas públicas que encerrarem o exercício financeiro com déficit.
Dispõe sobre o transporte aéreo oficial de agentes públicos e estabelece o princípio da publicidade total das informações relativas à sua utilização.
Altera a Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, para isentar do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos aqueles candidatos que adotarem responsavelmente animais em situação de vulnerabilidade ou oriundos de organizações sociais de proteção e bem-estar animal.
Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e a Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir no rol de crimes hediondos a apropriação e o desvio de recursos públicos repassados com o intuito de combate a epidemias e pandemias, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e a Lei nº 8. 072, de 25 de julho de 1990, tipificando e tornando como crime hediondo o desvio de recursos destinados ao combate de epidemias ou pandemias.
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a fim de estabelecer sanção mais gravosa aos atos de improbidade administrativa cometidos durante a vigência de Estado de Calamidade Pública.
Determina o regime fechado para o cumprimento inicial da pena em virtude de condenação por crime de corrupção passiva e ativa que envolva ações voltadas ao combate da epidemia COVID 19
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa - para duplicar as penalidades dos atos de improbidade administrativa quando forem praticados na vigência de calamidade pública.
Acrescentar o art. XX e seu parágrafo único à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública.
Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondos os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa, quando praticados durante a ocorrência de calamidade pública.
Altera a redação da Lei nº. 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, com o fim de incluir no rol determinados crimes cometidos contra a administração pública envolvendo recursos destinados ao enfrentamento da epidemia de COVID-19.
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) para inserir inciso ao art. 10, tipificar Ato de Improbidade Administrativa em estado de calamidade pública causada por pandemia, acrescentando inciso ao art. 12, definindo sua pena.
Inclui no rol dos crimes hediondos o desvio de recursos destinados ao enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente de Pandemias.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, com a finalidade de coibir condutas e punir de forma mais gravosa aquelas que tenham por fim desviar recursos destinados ao enfrentamento situação de emrgência, cujas contratações fundamentem-se em dispensa de licitação.
Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Federal (CND) para fins de celebração de convênio, contrato ou instrumento congênere entre o governo federal e os hospitais filantrópicos para os anos de 2023 e 2024.
Altera a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, para dispor sobre a digitalização de documentos, assegurando, em alguns casos, a permanência física do documento original.
Dispõe sobre o uso de tecnologias de reconhecimento facial nos setores público e privado.
Veda o uso da linguagem neutra, do dialeto não binário ou de qualquer outra que descaracterize o uso da língua portuguesa culta nas hipóteses que estabelece.
Veda expressamente a utilização da “linguagem neutra”, do “dialeto não binário” ou de qualquer outra expressão que descaracterize o uso da norma culta da Língua Portuguesa na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, em documentos oficiais das instituições de ensino, em editais de concursos públicos, assim como em ações culturais esportivas, sociais ou publicitárias que percebam verba pública de qualquer natureza, bem como, nas produções e veiculações audiovisuais infantis e peças teatrais para o mesmo público.