Dispõe sobre a inclusão do tipo sanguíneo e fator Rh na certidão de nascimento e dá outras providências.
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Dispõe sobre a inclusão do tipo sanguíneo e fator Rh na certidão de nascimento e dá outras providências.
Regulamenta o uso e a divulgação do genoma humano.
Acrescenta seção ao Capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de estabelecer a jornada de trabalho em atividades que exigem esforços repetitivos.
Permite a venda de medicamentos específicos em supermercados, armazéns, bares e estabelecimentos assemelhados.
Altera o art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal - para criar, nas penitenciárias, alojamentos para portadores de doenças infecto-contagiosas e de doenças sexualmente transmissíveis.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal - no que se refere a detentos portadores de doenças infecto contagiosas.
Proíbe a venda de bebidas alcoólicas no interior ou na porta de locais onde se realizam espetáculos ou outros eventos para grandes grupos de jovens.
Introduz § 3º no art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei das Execuções Penais.
Introduz o parágrafo 3º no art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Proibe a venda de medicamentos em supermercados e estabelecimentos similares.
Estabelece responsabilidade das indústrias tabagistas pelos gastos governamentais com tratamento de doenças oriundas do uso de fumo e seus derivados.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fabricantes de cigarro ressarcirem ao Estado o valor despendido com o tratamento de doenças causadas pelo consumo de cigarro.
Acrescenta o § 3º ao art. 14 da Lei nº 7.210, de 1984, para garantir ao preso portador do vírus HIV em estado terminal da doença, o direito à prisão especial com atendimento médico.
Estabelece a proibição da venda de qualquer tipo de medicamento, droga, insumos farmacêuticos e correlatos, em estabelecimentos comerciais não legitimados ao controle sanitário.
Acrescenta art. à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, criando local apropriado para o condenado com doença infecto-contagiosa.
Acrescenta parágrafo ao art. 82 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal - para criar nas penitenciárias alojamentos para portadores de doenças infecto-contagiosas e de doenças sexualmente transmissíveis.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do grupo e do fator sanguíneo nas cédulas de identidade civil ou militar.
Dispõe sobre o uso de tolueno na fabricação de colas e dá outras providências
Institui obrigatoriedade da veiculação gratuita, pelas emissoras de rádio e televisão do País, de mensagem alusivas e formas de prevenção contra a AIDS, e dá outras providências.
Veda o uso dos solventes benzeno, xileno ou tolueno na elaboração da chamada "cola de sapateiro"