Altera o §9º do artigo 166 da Constituição Federal para destinar parte dos recursos oriundos das emendas individuais a programas e ações relacionados ao Esporte.

Deputado federal · MDB · AP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Altera o §9º do artigo 166 da Constituição Federal para destinar parte dos recursos oriundos das emendas individuais a programas e ações relacionados ao Esporte.
Autoriza os profissionais de saúde a deduzirem da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física, de que trata a Lei n 9.250 de 26 de dezembro de 1995, a aquisição de equipamentos de proteção individual – EPI, adquiridos entre o período de 26 de fevereiro de 2020 e enquanto durar à emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID19) até o limite individual de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).