Altera o art. 180, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir a qualificadora de receptação de veículos furtados e transportados para outro Estado ou para o exterior.

Deputado federal · PL · MT
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Altera o art. 180, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir a qualificadora de receptação de veículos furtados e transportados para outro Estado ou para o exterior.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer em flagrante delito o período de convalescença da vítima.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para criar causa de aumento de pena no crime de homicídio qualificado cometido com emprego de arma de fogo ou mesmo quando não for possível a sua identificação.
Dispõe sobre a aquisição de personalidade jurídica para o regular funcionamento dos movimentos sociais e populares.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, visando conceder autorização aos órgãos de segurança pública para atuarem na condução do condenado às dependências de uma unidade prisional, nos casos de descumprimento das condições estipuladas na decisão que determinou a medida de monitoramento eletrônico.
Susta os efeitos da Resolução nº 2, de 19 de setembro de 2023, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras.
Permite o emprego de força nos casos em que o criminoso mantiver reféns sob o seu domínio.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer que o cumprimento da pena para o crime de homicídio simples será em regime fechado.
Altera o art. 70 e a redação do parágrafo único do art. 71, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para determinar a aplicação cumulativa das penas no caso de concurso formal de crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça e para vedar a aplicação da continuidade delitiva nessas hipóteses.