Dá nova redação ao § 5º do art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro 2005, para limitar o percentual máximo de comprometimento da receita corrente líquida municipal com o pagamento de obrigações previdenciárias.

Deputado federal · PT · SE
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Dá nova redação ao § 5º do art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro 2005, para limitar o percentual máximo de comprometimento da receita corrente líquida municipal com o pagamento de obrigações previdenciárias.
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que "dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional - CTN)", a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que "dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios", e a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que "dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União", para vedar o uso de estimativas na determinação dos coeficientes individuais de participação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).