Acrescenta o inciso VI ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.

Deputado federal · PSD · SP
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Acrescenta o inciso VI ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para instituir o Exame Nacional de Avaliação de Desempenho dos Estudantes dos Cursos de Medicina – ENAME, como instrumento de avaliação da aprendizagem do estudante durante a graduação; e a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, para incluir o exame de proficiência, regulamentado em provimento do Conselho Federal de Medicina, como requisito para exercício da medicina.
Dispõe sobre a implantação de critérios de avaliação das escolas e dos estudantes de Medicina.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de capacetes contendo a numeração do veículo.
Dispõe sobre as normas gerais que regulam as informações que devem ser fornecidas ao consumidor no comércio de pescados.
Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras.
Suprime inciso III do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que institui o plano-referência de assistência à saúde.
Institui a política de Combate à obesidade e dá outras providências.
Institui o Estatuto da Reprodução Assistida, para regular a aplicação e utilização das técnicas de reprodução humana assistida e seus efeitos no âmbito das relações civis sociais.
Regula a propaganda governamental e dá outras providências.
Dispõe sobre o acesso gratuito dos portadores de hiperplasia benigna ou câncer de próstata à medicação de prescrição.
Altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os isentos do imposto de renda as remunerações percebidas pelos portadores das doenças relacionadas neste artigo.