Dispõe sobre a criminalização de condutas atentatórias contra o Cristianismo e estabelece a reparação por dano moral objetivo à imagem do Cristianismo em caso de ofensa pública às religiões de matriz cristã, e dá outras providências.

Deputada federal · REPUBLICANOS · RS
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que a deputada assina.
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Dispõe sobre a criminalização de condutas atentatórias contra o Cristianismo e estabelece a reparação por dano moral objetivo à imagem do Cristianismo em caso de ofensa pública às religiões de matriz cristã, e dá outras providências.
Institui Política de Prevenção e Combate à Violência em Âmbito Escolar (Prever).
Susta os efeitos da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.
Susta os efeitos da Orientação Normativa nº 94, de 2025, que tenta institucionalizar atuação do cônjuge presidencial como agente público simbólico, sem previsão constitucional ou legal.
Institui a Política Nacional de Cooperação Pública em Educação – CPE, com o objetivo de promover a cooperação entre entes federados e instituições públicas de ensino e pesquisa, para apoio técnico, pedagógico e de gestão à educação pública, especialmente em contextos de emergência ou calamidade.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a atuação obrigatória dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação no monitoramento da reconstrução educacional em situações de emergência ou estado de calamidade pública.
Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para considerar de interesse público as informações relativas ao exercício de atividades representativas pelo cônjuge de Presidente da República, de Governador de Estado, de Governador do Distrito Federal e de Prefeito.
Institui diretrizes nacionais para a criação de Núcleos de Gestão de Crises Educacionais (NGCEs) no âmbito dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação, em regime de colaboração federativa.
Altera a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, para incluir no rol de competência do Ministério Público da União a proteção dos direitos e interesses coletivos do nascituro.
Acrescente-se o parágrafo único ao Art. 7º da Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 para garantir a direitos ao usuário de água e enérgica elétrica que for atingido por evento climático extremo reconhecido por Decreto de Calamidade Pública entre outras providências.
Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul. NOVA EMENTA: Dispõe sobre medidas emergenciais destinadas aos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
Acrescenta o art. 97-A e §§4º e 5º da Constituição Federal de 1988, para estabelecer o julgamento de referendo de liminares pelo colegiado de Tribunal, bem como criar hipótese de sustação de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação à autoridade policial, pelos hospitais, clínicas e unidades básicas de saúde, da interrupção de gestação decorrente de estupro e dá outras providências.
Institui diretrizes de implementação de equipamentos e de medidas de segurança voltadas à prevenção e ao combate à violência em âmbito escolar.
Acrescenta os arts.91-A, 91-B e a alínea “g” do inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, para instituir o Conselho Nacional de Mudança Climática, a Autoridade Climática Nacional e o Fundo Nacional de Mudança Climática.
Acresce dois parágrafos ao art. 124, um parágrafo único ao artigo 125, um segundo parágrafo ao artigo 126 e um parágrafo único ao artigo 128, todos do Código Penal Brasileiro, e dá outras providências.
Susta a Resolução nº 02, de 19 de setembro de 2023, do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras (CNLGBTQIA+) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Altera a Constituição Federal para acrescentar no art. 5º texto sobre o marco temporal de início da vida humana explicitando de forma inequívoca a inviolabilidade do direito à vida, desde a sua concepção, bem como cria o inciso LXXX para especificar que a concepção é a junção do gameta masculino e o feminino, ocorrida durante a fecundação, em local propício para o desenvolvimento celular.
Dispõe sobre a destinação de 50% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para a implementação de medidas emergenciais em resposta à calamidade pública decorrente das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul.
Dispõe sobre a suspensão de exigências de pagamentos de tributos federais, durante o período de dois anos, para fatos geradores ocorridos exclusivamente no estado do Rio Grande do Sul.