Acrescenta o § 4º ao art. 3º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, para instituir campanha permanente de orientação e conscientização pela integração de pessoas com deficiência no esporte.

Deputado federal · MDB · AP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
30 proposições
Acrescenta o § 4º ao art. 3º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, para instituir campanha permanente de orientação e conscientização pela integração de pessoas com deficiência no esporte.
Institui a Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Epilepsia.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre a exigência de avaliação de saúde mental para a contratação profissional em instituições sociais e estabelecimentos educacionais que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para instituir o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Crimes contra Crianças e Adolescentes.
Institui o Cadastro Nacional de Profissionais da Saúde Inabilitados por Conduta Abusiva (CNPI), e dá outras providências.
Institui a Política Nacional de Saúde Mental no Trabalho.
Institui o Dia Nacional do Orgulho das Pessoas com Deficiência - Lei Isabel Maior.
Altera a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observadas, neste caso, as condições estabelecidas pelos Estados e pelo Distrito Federal no uso da competência prevista na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Dispõe sobre o exame de triagem neonatal para fissuras palatinas.
Altera o artigo 3º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para estabelecer prazo máximo para realização de diagnóstico, mesmo que não definitivo, das pessoas com transtorno do espectro autista e dá outras providências.
Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para tornar obrigatória, nas agências bancárias e nos demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis às pessoas usuárias de cadeira de rodas ou com baixa estatura.