Altera o §2º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar o cômputo de até doze contribuições mensais de atividade urbana na carência da aposentadoria por idade para o trabalhador rural.

Deputado federal · MDB · MA
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Altera o §2º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar o cômputo de até doze contribuições mensais de atividade urbana na carência da aposentadoria por idade para o trabalhador rural.
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, acrescentando os beneficiários e segmentos do setor espacial brasileiro contemplados no Regime Especial para a Indústria Aeroespacial.
Modifica o art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que "altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências", para prorrogar o prazo para dedutibilidade da contribuição patronal do imposto de renda, e prever a dedutibilidade do fundo de garantia do tempo de serviço, do fundo de garantia compensatório e da contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Determina a realização de auditoria na dívida pública federal nas condições que especifica.
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR) NOVA EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prever a não incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre adicional de energia elétrica, nos termos que especifica.
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) os veículos enquadrados na posição 8702 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) destinados a transporte coletivo de estudantes, quando adquiridos pelo Poder Executivo Municipal.