Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a caracterização do exercício de atividade sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde.

Deputado federal · PSB · SP
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Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a caracterização do exercício de atividade sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde.
Inclui um § 7º-A ao art. 3° da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer que, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte incidente sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, deverá ser observado que, nas hipóteses de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano calendário ou a mais de um ano calendário, devem ser excluídas do recálculo do imposto as parcelas pagas que estiverem enquadradas na primeira faixa da tabela progressiva constante do Anexo, tributada à alíquota de 0% (zero por cento), não se aplicando nesses casos o disposto nos §§ 7ºe 8º do mesmo artigo.
Dispõe sobre o tratamento tributário da gorjeta, concedendo isenção do imposto de renda da pessoa física, previsto na Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988; da contribuição a cargo da empresa e das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, destinadas à Seguridade Social, previstas na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Estabelece piso nacional salarial para os Conselheiros Tutelares.
Estabelece que o termo inicial do direito ao benefício previdenciário será no momento do requerimento administrativo
Altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para prever a possibilidade de estabelecimento de conta única para pagamento do vale-refeição e do vale-alimentação
Estabelece que o pagamento dos custos com moradia pela empresa não substitui o pagamento do adicional de transferência
Acrescenta § 5º-A ao art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para considerar tempo de trabalho exercido sob condições especiais o período subsequente em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Altera o Decreto – Lei 5452 , de 1943 para atribuir a Justiça do Trabalho a competência de aplicar sentença trabalhista quando o fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial.
Acrescenta parágrafo ao art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008, que dispõe sobre estágio de estudantes, para fixar valores mínimos para a bolsa ou outra forma de contraprestação concedida ao estagiário.
Altera o art.192 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a insalubridade na atividade dos profissionais que aplicam teste de COVID nas farmácias e as pessoas que trabalham sobre calor excessivo.
Acrescenta art. 3º-B à Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de forma a garantir que ainscrição profissional naOrdem dos Advogados do Brasilconfigure prova do regular exercício da advocacia para fim de classificação em concursos públicos.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a substituição de testemunha por motivo de enfermidade.
Insere os artigos 1º-A e 5º-A na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências, para aumentar a proteção dos empregados de estabelecimentos financeiros não envolvidos diretamente na segurança de suas instalações.
Dispõe sobre a contratação de jovens trabalhadores para o primeiro emprego.
Altera os arts. 6º e 54 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que “Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, para fins de disciplinar a quitação de débito trabalhista de valor módico por empresa em recuperação judicial.
Acrescenta alínea no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que institui Plano de Custeio da Seguridade Social, para estabelecer que não integram o salário de contribuiçãoas importâncias recebidas a título de indenização pelanão concessão ou pela concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, de que trata o § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Dispõe sobre a concessão de seguro-desemprego ao empregado demitido sem justa causa que integre sociedade empresária ou seja microempreendedor.
Acrescenta parágrafo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para estender os benefícios do Plano de demissão voluntária que for implantado no curso do aviso-prévio.
Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que institui a Lei Geral do Esporte, para ampliar o prazo mínimo de vigência do contrato especial de trabalho esportivo.