Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, a fim de dispor sobre a participação de amicus curiae nos processos de concessão de mandato de injunção individual ou coletivo.

Deputado federal · PSB · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
510 proposições
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, a fim de dispor sobre a participação de amicus curiae nos processos de concessão de mandato de injunção individual ou coletivo.
Altera a Lei 14.176 de 22 de junho de 2021 para tratar do valor do auxílio- inclusão.
Acrescenta o art. 50-A à Lei n° 8.245, de 1991, de modo a regular a locação de imóveis residenciais para temporada mediante o uso de provedores de aplicação.
Altera o Código de Processo Penal para estabelecer a competência territorial nos casos de estelionato cometido por meio virtual.
Altera o inciso II do art.86 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acrescenta parágrafo ao art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008, que dispõe sobre estágio de estudantes, para fixar valores mínimos para a bolsa ou outra forma de contraprestação concedida ao estagiário.
Altera o art. 978 da Lei nº 10.406, de 10 de maio de 2002, que institui o Código Civil, de forma a tornar necessária a prévia averbação da autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial, no cartório de registro de imóveis, para a sua alienação.
Altera o art. 664 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a obrigatoriedade da conversão de ofício do rito de inventário para o rito de arrolamento comum, quando preenchidos os requisitos legais.
Altera o art. 286 do Código Civil, Lei n° 10.406, de 2002, para deixar expresso que a cessão não altera a natureza do crédito.
Cria a obrigação das empresas aéreas que efetuarem venda de passagens por “codeshare”, de avisar por escrito aos consumidores que haverá alteração de companhia aérea, assim como os dados da companhia parceira a realizar o voo de forma clara e transparente.
Acrescenta §1° ao art. 42 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, para fins de assegurar que os titulares do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal finalizem sua gestão com no mínimo o mesmo montante em caixa que receberam no início de seus mandatos .
Altera a Lei 6830 de 1980 para estabelecer que a extinção de execução fiscal por prescrição não gera honorários.
Altera o art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para prever que a apuração do ganho de capital auferido por não residente deve observar a cláusula de nação mais favorecida prevista em tratado internacional.
Altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para estabelecer expressamente que a transação tributária pode abranger descontos aplicados ao valor das multas isoladas.
Altera o art.192 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a insalubridade na atividade dos profissionais que aplicam teste de COVID nas farmácias e as pessoas que trabalham sobre calor excessivo.
Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para estabelecer que não há justa causa para instauração ou prosseguimento da ação penal de crime contra a ordem tributária nos casos em que o adimplemento do crédito tributário esteja integralmente assegurado por meio de garantia idônea.
Dispõe sobre a impenhorabilidade do veículo destinado ao transporte de pessoa nos termos que especifica.
Altera a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, para estabelecer a impossibilidade de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – Refis, na hipótese de não apresentação das informações necessárias para a consolidação dos débitos no prazo estipulado pelo Poder Executivo.
Estabelecer que há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima e que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matar a vítima.
Institui o Fundo de Custeio da Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas e dá outras providências.