Estabelecer que há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima e que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matar a vítima.
Esta pauta ainda não foi votada.
Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP).
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP).
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP).
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
O Relator, Dep. Fausto Pinato, deixou de ser membro da Comissão
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 19/04/2024 a 08/05/2024). Não foram apresentadas emendas.
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 22/04/2024)
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Fausto Pinato (PP-SP)
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Pronta para Pauta