Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC, na aquisição de automóveis.

Deputado federal · PSB · SP
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Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC, na aquisição de automóveis.
Altera a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para declarar nula a Certidão de Dívida Ativa que não observar os requisitos formais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, inciso III, e dá outras providências..
Estabelece que nas hipóteses de renegociação de dívidas da pessoa jurídica a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para prever a possibilidade de apresentação de memoriais pelo procurador do sujeito passivo no processo administrativo fiscal federal.
Altera o parágrafo único do art. 130 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor que é nula a atribuição de responsabilidade tributária ao arrematante, inclusive no edital de hasta pública, de débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
Altera o Código Tributário Nacional, para prever que a notificação do lançamento tributário ao sujeito passivo deve ser realizada mediante ato formal da administração tributária.
Dispõe sobre equivalência entre compensação e pagamento para fins de denúncia espontânea.
Altera o art. 116 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a fim de dispor sobre o ônus probatório da autoridade administrativa para fins de desconsideração de atos ou negócios jurídicos.
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, para suprimir o art. 166.
Dispõe sobre restituição de valores pagos a maior em razão da ampliação das bases de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços.
Altera a Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, para dispor sobre a equiparação a seguro de vida dos valores repassados a beneficiários de plano de vida gerador de benefício livre (VGBL) e plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
Estabelece que a execução fiscal da dívida do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de seu valor, não poderá ser extinta ou prescrita.
Altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para promover a transparência e a ampla defesa no processo administrativo fiscal.
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, para dispor sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
Dispõe sobre o tratamento tributário da gorjeta, concedendo isenção do imposto de renda da pessoa física, previsto na Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988; da contribuição a cargo da empresa e das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, destinadas à Seguridade Social, previstas na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Altera o art. 413 do Código Civil para prever que a penalidade de atraso deve ser proporcional ao valor ainda devido
Estabelece que a dedutibilidade da pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF independe da idade do alimentando
Prevê que os valores percebidos em decorrência da comercialização de créditos de descarbonização (CBIO) têm natureza de receitas financeiras
Altera o § 2º do art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, para considerar como admissível a dedutibilidade na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das despesas efetuadas para realização de eventos e festas de confraternização no mês de dezembro dos colaboradores da empresa
Altera a alíneaa do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor que não se sujeitam à alíquota de 32% (trinta e dois por cento) de presunção de lucro para efeito de determinação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas os serviços de clínicas médicas, ainda que constituídas sob a forma de sociedades simples, que nelas atuem sócios que detenham habilitação em diferentes áreas da medicina, bem como que atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.