Torna obrigatória a instalação de placas em braille em estações rodoviárias e ferroviárias, pontos de embarque e desembarque, com relação das linhas acompanhada de mapa tátil

Deputado federal · PSB · SP
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Torna obrigatória a instalação de placas em braille em estações rodoviárias e ferroviárias, pontos de embarque e desembarque, com relação das linhas acompanhada de mapa tátil
Estabelece que a cota de aprendizes não se aplica à função de vigilante, dado seu caráter de periculosidade.
Estabelece o prazo decenal para restituição da comissão de corretagem em caso de rescisão de contrato por atraso na entrega de imóvel e dá outras providências.
Altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), para incluir dispositivo que considere prática abusiva a acusação indevida de furto por agentes de segurança de estabelecimentos comerciais.
Dispõe sobre proteções e garantias para os empregados denunciantes de crimes cometidos por seus empregadores ou prepostos.
Altera dispositivos do Código de Processo Civil para tipificar como fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando houver colusão no processo judicial.
Dispõe sobre o pagamento do legado de renda vitalícia e estabelece que sua exigibilidade independe da conclusão do inventário.
Dispõe sobre a legitimidade ativa da empresa estipulante em contratos de seguro coletivo para ajuizar ação em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas.
Altera o art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o § 2º do art. 378 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor que a detração penal se aplica inclusive na prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Acrescenta § 13 ao art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o bônus de contratação ou luvas e o bônus de retenção ou permanência, como ganhos eventuais que não integram o salário de contribuição para fins previdenciários.
Dispõe sobre a igualdade do valor do vale-refeição e do vale-alimentação entre todos os empregados de empresas privadas, independentemente de sua modalidade de contratação.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para garantir a estabilidade da gestante contratada como aprendiz.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor que o aviso-prévio indenizado integra o cálculo da Participação nos lucros e resultados (PLR).
Altera a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para inclusão de débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Altera o art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, para dispor sobre a imunidade da contribuição social devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) em relação às receitas decorrentes de exportação, nos termos do inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal
Altera o art. 1.694 do Código Civil para explicitar que a obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos menores pode incluir parcela destinada à formação de reserva para o futuro do alimentando.
Dispõe sobre o reconhecimento da relação de trabalho entre clubes, entidades desportivas e atletas profissionais de todas as modalidades esportivas.
Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para dispor que serão considerados hediondos os crimes cometidos por ocasião de calamidade pública ou de situação de emergência.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a possibilidade de lavratura de escritura pública de divórcio consensual, separação consensual, dissolução de união estável, inventário e partilha de bens, ainda que existam filhos ou herdeiros menores de idade, resguardados os seus interesses.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a imprescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.