Estabelece o prazo decenal para restituição da comissão de corretagem em caso de rescisão de contrato por atraso na entrega de imóvel e dá outras providências.

Deputado federal · PSB · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
183 proposiçõesLimpar filtros
Estabelece o prazo decenal para restituição da comissão de corretagem em caso de rescisão de contrato por atraso na entrega de imóvel e dá outras providências.
Altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), para incluir dispositivo que considere prática abusiva a acusação indevida de furto por agentes de segurança de estabelecimentos comerciais.
Dispõe sobre proteções e garantias para os empregados denunciantes de crimes cometidos por seus empregadores ou prepostos.
Altera dispositivos do Código de Processo Civil para tipificar como fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando houver colusão no processo judicial.
Dispõe sobre o pagamento do legado de renda vitalícia e estabelece que sua exigibilidade independe da conclusão do inventário.
Dispõe sobre a legitimidade ativa da empresa estipulante em contratos de seguro coletivo para ajuizar ação em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas.
Acrescenta § 13 ao art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o bônus de contratação ou luvas e o bônus de retenção ou permanência, como ganhos eventuais que não integram o salário de contribuição para fins previdenciários.
Altera o art. 1.694 do Código Civil para explicitar que a obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos menores pode incluir parcela destinada à formação de reserva para o futuro do alimentando.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a possibilidade de lavratura de escritura pública de divórcio consensual, separação consensual, dissolução de união estável, inventário e partilha de bens, ainda que existam filhos ou herdeiros menores de idade, resguardados os seus interesses.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a imprescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Dispõe sobre a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto na Lei nº 12.016/2009 aos mandados de segurança que tenham por objeto a contestação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas.
Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para dispor sobre a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica.
Altera o art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para definir as hipóteses de aplicação de multa nos casos deomissão, inexatidão ou incorreção na escrituração do livro de apuração do lucro real.
Altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, para conceder licença paternidade em dobro no caso de nascimento ou adoção de gêmeos.
Dispõe sobre a vedação de exigência de certidões negativas de débitos ou de certidão positiva com efeito de negativa para registro ou averbação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis, no âmbito dos cartórios e tribunais do país.
Dispõe sobre a caracterização do uso abusivo do direito de ação em decorrência do fracionamento de pretensões.
Revoga o parágrafo único do art. 400 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil
Altera o Código de Processo Civil para exigir a tentativa prévia de citação do devedor antes da realização de qualquer arresto de bens.
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para ampliar o prazo de retificação ou restauração do registro civil de recém-nascidos e dispensar a exigência de justificativa.
Altera o Código de Processo Civil para acrescentar que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.