Permite que o juiz proteja, por tempo limitado, máquinas, rebanhos e safras de produtores rurais em recuperação judicial, para que a atividade continue e possa pagar os credores.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PL · MT
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Permite que o juiz proteja, por tempo limitado, máquinas, rebanhos e safras de produtores rurais em recuperação judicial, para que a atividade continue e possa pagar os credores.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para dispor sobre a reciprocidade das cláusulas penais em contratos de translação imobiliária submetidos ao regime de incorporação e de parcelamento de solo urbano.
Institui o Direito de Preferência Real do Produtor Rural nos processos de recuperação judicial e falência de empresas adquirentes de produtos agropecuários, altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.
Determina que o dinheiro ou os objetos dados como fiança sejam utilizados prioritariamente para o pagamento da indenização do dano.
Altera o § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que “Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias”, e o inciso I do caput do art. 1.336 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”.
Institui a Política Nacional de Tolerância Zero contra a Pichação e o Vandalismo Urbano, estabelece mecanismos de responsabilização administrativa e civil, cria o Cadastro Nacional de Reincidência em Atos de Depredação Urbana – CNRADU dispõe sobre reparação integral dos danos ao patrimônio público e privado, e dá outras providências.
Dispõe sobre a garantia do direito de propriedade, determinando que qualquer limitação ao direito de uso, gozo ou fruição do imóvel somente acorra após o pagamento da devida indenização.
Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para estabelecer novas regras a respeito da concessão de liminares em ações de despejo e para dispor sobre a renovação das locações para temporada.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para instituir o Rito Sumaríssimo de Reintegração Possessória com decisão obrigatória em 24 horas, reintegração automática, multa diária aos invasores, cumprimento imediato com força policial e medidas coercitivas adicionais.
Dispõe sobre indenização em razão de esbulho ou turbação possessórios
Altera a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para dispor sobre a multipropriedade de bens móveis e seu registro.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a eficácia temporal do instrumento de mandato, vedar a exigência de atualização de procuração sem justa causa e simplificar o procedimento de sucessão processual em caso de morte do autor e conferir legitimidade ativa concorrente aos seus sucessores, inclusive para a propositura de ações.
Agrava a punição do autor do crime de esbulho possessório.
Altera a Lei nº 8.078, de 1990, para tratar de contratos de compra e venda de imóveis situados em empreendimentos imobiliários com vagas de garagem.
Acrescenta parágrafo único ao artigo 114 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para permitir a venda ou cessão de créditos de natureza previdenciária inscritos em precatórios.
Altera a Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, para a excluir as despesas elencadas da base de cálculo do Imposto de Renda devido pelo recebimento de valores decorrentes de locação para temporada.
Altera o art. 906 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para tornar obrigatória a transferência eletrônica de valores depositados em juízo.
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para explicitar que a cessão de créditos contra a Fazenda Pública, representados por precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), não altera a natureza do crédito; estabelecer a não incidência do imposto sobre a renda nas cessões com deságio realizadas pelo titular original, seu espólio ou sucessores causa mortis; e disciplinar a composição do custo de aquisição nas cessões sem deságio.
Dispõe sobre a formalização das cessões de crédito perante o Poder Judiciário e institui, no âmbito da União Federal, a respectiva Taxa de serviço.
Dispõe a validade de certidões cujos dados são atuais.