Dispõe sobre o enquadramento dos serviços de entregador e motorista de aplicativo como Contrato de Trabalho Intermitente; altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Deputado federal · PSD · PI
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Dispõe sobre o enquadramento dos serviços de entregador e motorista de aplicativo como Contrato de Trabalho Intermitente; altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de pneus exclusivamente destinados ao uso em um único veículo de carga, de propriedade de motoristas autônomos de carga, incluindo aqueles que possuem registro como Microempreendedor Individual (MEI) caminhoneiro, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Acrescenta parágrafos ao art. 2º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), para dispor sobre a inviolabilidade do advogado acerca da veracidade dos documentos apresentados pelo cliente.