Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de pneus exclusivamente destinados ao uso em um único veículo de carga, de propriedade de motoristas autônomos de carga, incluindo aqueles que possuem registro como Microempreendedor Individual (MEI) caminhoneiro, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Aprovado o Parecer.
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Recebimento
Recebimento pela CFT.
Encaminhamento
Encaminhado à(ao) CCP através da guia de Remessa (GR/CFT) nº 211/2024.
Devolução à CCP
Recebimento
Recebimento pela CFT.
Aguardando Designação de Relator(a)