Dispõe sobre a violência obstétrica, e sobre o dever dos diversos Poderes dos entes da Federação de promover políticas públicas integradas para a sua prevenção e repressão, alterando a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Deputada federal · PSD · RJ
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Dispõe sobre a violência obstétrica, e sobre o dever dos diversos Poderes dos entes da Federação de promover políticas públicas integradas para a sua prevenção e repressão, alterando a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Tipifica a promoção de misoginia e a incitação à violência ou discriminação contra mulheres, inclusive pela organização e propagação de ideologias ou teorias misóginas, inclusive as associadas a comunidades conhecidas como “red pill”, “incel”, “MGTOW” ou denominações equivalentes.
Estabelece o crime de violência institucional em instituições privadas e cria agravante nos casos em que a revitimização recaia sobre mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Disciplina a produção de provas nos processos dos crimes que envolvam violência sexual contra a mulher.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para incluir a violência vicária dentre as definições de violência doméstica e familiar contra a mulher de que trata o respectivo art. 7º.
Prioriza a competência processual prevista na Lei art. 14 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Maria da Penha) em detrimento de competências processuais previstas em outras leis especiais de proteção a vulneráveis.
Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para incluir como crime de constituição de milícia privada a exploração ilegal de serviços públicos essenciais.
Dispõe sobre a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável.
Amplia as vedações de aplicação de circunstâncias atenuantes e de redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra homens, crianças e adolescentes.
Altera a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, para estabelecer percentuais para progressão de pena em crimes de lavagem de dinheiro e crime de porte de arma de uso restrito quando a arma possuir alto potencial destrutivo.
Altera o art. 18 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a assistência educacional nos estabelecimentos prisionais.
Altera o art. 21 da Lei n° 12.965, de 2014, Marco Civil da Internet para obrigar os provedores de aplicação a tomar medidas imediatas e eficazes para tornar indisponíveis outros URLs que contenham ou links que apontem para o material já identificado como infringente.
Dispõe sobre a competência para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável, alterando o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para permitir a representação do réu nas audiências de conciliação perante os juizados especiais cíveis.
Cria causa de aumento de pena para o crime de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, no caso em que a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.
Altera o art. 150 do Código Penal, para excluir o crime de violação de domicílio por parte do agente de saúde que, no cumprimento de dever funcional, entra em imóvel não habitado para promover ações de saneamento ou de controle sanitário.
Altera a ementa da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para denominá-la oficialmente “Lei Maria da Penha”.
Inclui no rol dos crimes hediondos a lesão corporal de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra mulher, criança ou maior de sessenta anos de idade.
Possibilita o acordo de não persecução penal para as ações penais que já estavam em curso antes da vigência da Lei no 13.964/2019.
Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para alterar circunstância atenuante e veda a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos e, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade.